Juízo de 1º grau havia considerado como termo inicial a data da expedição dos precatórios.
O juízo de 1º grau havia declarado prescrito o direito dos apelantes em reclamar a diferença devida a título de juros e correção monetária, determinando, a seguir, a intimação das partes, e nada mais sendo requerido, fossem os autos remetidos ao arquivo.
Os apelantes argumentaram o cabimento do precatório complementar eis que houve o pagamento a menor, uma vez que foi computado os juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a expedição do precatório original.
O relator, desembargador Maldonado de Carvalho, ao conhecer do recurso, de início consignou que a decisão de 1º grau “trouxe dúvida razoável ao exequente sobre a decisão por ele proferida, ou seja, se apenas estaria encaminhando o processo para o arquivo ou se estaria pondo fim a execução em razão da determinação de baixa” e, daí, entendo tratar-se de sentença, interpôs a apelação.
“Logo, e, em consonância com o princípio da fungibilidade, conhece-se do recurso, uma vez que preenchidos se encontram os requisitos de admissibilidade, nos termos da lei processual civil em vigor.”
“Ao contrário do decidido pelo eminente magistrado de primeiro grau, levando-se em consideração que o pagamento somente ocorreu em outubro de 2013 e o presente requerimento foi dirigido ao Juízo em abril de 2018, dentro, portanto, do quinquídio legal, a pretensão dos recorrentes, de fato, não se encontra prescrição.”
Assim, ordenou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos ao contador para a apuração do saldo remanescente, se houver.
O advogado Fabiano Mendes (Fabiano Mendes Advogados) é um dos apelantes e atuou em todo o processo, que teve início em 2006.
- Processo: 0004831-49.2006.8.19.0011
- TJRJ/MIGALHAS
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