A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região condenou a União a pagar 120 mil reais de indenização por danos morais ao marido e aos filhos de uma mulher morta em decorrência de erro médico, na extinta Casa de Saúde Dr. Eiras. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescentados de juros de mora desde o ano da morte da paciente.A paciente de 28 anos, gozava de boas condições clínicas quando foi internada no início de 1983, para realizar uma operação de hérnia discal, mas antes da intervenção cirúrgica, após a aplicação do anestésico, ela sofreu parada cardíaca e entrou em coma, vindo a falecer no início de fevereiro do mesmo ano.
Na época, a casa de saúde privada, que recebia repasses de verbas públicas, funcionava em Botafogo, zona sul do Rio. Atualmente, ela está localizada em Paracambi, município do sul fluminense. Em 2004, a instituição, que é um dos seis macro-hospitais psiquiátricos do Brasil (aqueles com mais de 600 leitos) sofreu intervenção da Secretaria Municipal de Saúde de Paracambi, devido a denúncias de negligência com os pacientes e ao elevado número de óbitos que vinham ocorrendo: 12, só no ano em que foi interditada).
A decisão do TRF foi proferida no julgamento de uma apelação apresentada pelo marido da paciente, contra sentença da 1ª instância da Justiça Federal. Ele ajuizou ação ordinária contra a casa de saúde e contra o extinto Inamps (sucedido, no processo, pela União Federal), que na ocasião administrava o sistema público de saúde.
O viúvo e pai de três crianças, que na época da morte da mãe tinham quatro, seis e oito anos, alegou que a equipe médica do hospital não submeteu a paciente a exames pré-operatórios e administrou o remédio-anestésico Alfatesin, que já havia sido retirado do mercado por conter uma substância chamada “cremofor”, suspeita de “causar efeitos adversos e até choque anafilático”.
Em seu parecer, o Ministério Público Federal defendeu a reforma da sentença, ou seja, o provimento da apelação, com base no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal (“as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa”), não sendo aceitável o argumento da União de que o autor da causa deveria ter provado a culpa do hospital. Para o MPF, basta que fique comprovado nos autos, como de fato ocorreu, que a cirurgia foi realizada, que o paciente faleceu e que um fato é, sem dúvida, conseqüência do outro.
O relator do caso, Desembargador Federal Raldênio Bonifacio Costa, em seu voto, ponderou que a prática da medicina “deve compreender a noção de segurança e transparência, procurando informar ao paciente acerca da possibilidade de complicações e insucessos”. Além disso, o Magistrado fundamentou seu voto na “responsabilidade civil objetiva da Administração Pública”, já que a cirurgia foi realizada em um hospital conveniado à rede pública federal.
Segundo o Desembargador, “o dano moral refere-se à dor e ao sofrimento do Autor, seu abalo psicológico e o fato de ter que cuidar sozinho de três crianças”. Por isso, a 8ª Turma Especializada decidiu fixar o valor, levando em conta a idade da vítima.
Proc. 97.02.19635-3