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União recorre contra ordem de remoção de servidora para acompanhar cônjuge

União recorre contra ordem de remoção de servidora para acompanhar cônjuge

A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região

 
A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para suspender a eficácia de decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (com sede em Recife-PE) que confirmou a remoção de uma advogada da União de Brasília (DF) para Recife (PE) para acompanhar seu cônjuge. O marido da advogada é procurador da Fazenda Nacional e, a pedido, foi removido para a capital pernambucana. A Justiça Federal na 5ª Região acolheu o pedido com base no princípio constitucional da unidade familiar e no dispositivo que prevê proteção do Estado à família como base da sociedade (artigo226).
Na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 407, a Advocacia Geral da União (AGU) argumenta que a decisão “subverte a ordem jurídico-constitucional, impondo ônus indevido à União”. Assinado pelo advogado-geral da União substituto, Fernando Luiz Albuquerque Faria, o pedido de suspensão de tutela baseia-se no conceito de ordem pública, que abrange o conceito de ordem administrativa em geral, concebido como a normal execução de serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas.
A União argumenta que a ordem de remoção da servidora acarreta lesão efetiva à ordem pública em virtude da indevida gerência do Poder Judiciário na lotação dos servidores da AGU, sem qualquer respaldo na legislação e sem a necessária atenção à situação institucional. “Não se pretende aqui negar a possibilidade de controle judicial dos aspectos legais dos atos administrativos, mas apenas ressaltar que questões ligadas à remoção e à lotação ideal dos servidores constituem exemplo típico do que se convencionou chamar de ‘mérito administrativo’”, ressalta o documento.
Na STA 407, a AGU alega que o cumprimento imediato da decisão, como determinou o TRF-5, além de desorganizar o plano de lotação geral do órgão, acarretará um desfalque de lotação em quadro já reduzido (o do Ministério das Comunicações em Brasília, no qual se encontrava lotada a autora da ação) prejudicando o cumprimento das atribuições previstas no artigo 131 da Constituição Federal.
 

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