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Vantagem para o erário público permite quebra na ordem de pagamento de precatórios

Vantagem para o erário público permite quebra na ordem de pagamento de precatórios

A não-observância da ordem cronológica no pagamento de precatórios é proibida, ressalvada a obtenção de vantagem financeira para o erário. A conclusão é extraída do parágrafo 1°, inc. XII, do Decreto-Lei n° 201/67*, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos. A disposição embasou decisão unânime da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que absolveu o ex-Prefeito de Campo Novo Adi José Pretto.

Vantagem para o erário público permite quebra na ordem de pagamento de precatórios

A não-observância da ordem cronológica no pagamento de precatórios é proibida, ressalvada a obtenção de vantagem financeira para o erário. A conclusão é extraída do parágrafo 1°, inc. XII, do Decreto-Lei n° 201/67*, que dispõe sobre a responsabilidade de Prefeitos. A disposição embasou decisão unânime da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que absolveu o ex-Prefeito de Campo Novo Adi José Pretto.

O Ministério Público denunciou o ex-Prefeito, com base na referida legislação, por efetuar pagamento de precatório sem respeitar a ordem de precedência dos credores e sem obter vantagem para o Município.

Conforme o relator do processo, Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, a acusação não evidenciou que a antecipação a alguns credores não trouxe vantagem ao ente público. Já a defesa, por sua vez, comprovou documentalmente que os pagamentos decorreram de valores inferiores à dívida do Município, a partir de acordo efetuado com credores, havendo uma economia de cerca de R$ 43 mil aos cofres municipais. “O que se constitui em inegável vantagem para o erário público”, afirmou o magistrado.

O Desembargador Gaspar marques Batista acentuou que o Decreto-Lei 201/67 dispõe sobre crimes contra a administração pública – o que não ocorreu – e não contra credores.

Para o Desembargador Aramis Nassif, que participou da sessão, a auferição de vantagem ou não é inerente ao tipo penal, “cujo conceito consiste em se poupar sacrifício financeiro, principalmente diante da atual situação dos Municípios”. Proc. 70006561674

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