Fique atento os elementos informativos que devem constar no auto de infração.
A anulação de multa de trânsito aplicada com base em registro de radar é plenamente cabível quando constatadas irregularidades nos requisitos de validade da autuação. Entre esses requisitos, destaca-se a necessidade de aferição metrológica (calibração) dos medidores de velocidade, a ser realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Conforme o disposto no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 798/2020 do CONTRAN (ou norma que venha a substituí-la), os instrumentos medidores de velocidade devem ser verificados pelo INMETRO a cada 12 (doze) meses, sendo indispensável que conste no auto de infração a data da última verificação metrológica. A ausência dessa informação implica a nulidade do auto de infração, por violar o princípio da legalidade e o direito à ampla defesa do condutor.
Além disso, a notificação da autuação deve conter, no mínimo, os dados previstos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo local, data, hora, identificação do órgão autuador, tipificação da infração e data da última verificação metrológica do equipamento, quando a autuação for realizada por meio eletrônico.
Outro ponto essencial é a obrigatoriedade da fotografia nas infrações registradas por equipamentos eletrônicos. A imagem deve permitir a identificação nítida da placa do veículo autuado, servindo como prova material da infração. Caso a fotografia apresente placa ilegível, borrada ou encoberta, o auto de infração torna-se nulo, por falta de elemento comprobatório mínimo que identifique o veículo infrator.
Dessa forma, a ausência de aferição metrológica válida, a falta de informação sobre a calibração no auto de infração ou a ilegibilidade da placa na fotografia configuram vícios formais que ensejam a anulação da multa de trânsito, preservando-se, assim, a segurança jurídica e o devido processo administrativo no âmbito do sistema nacional de trânsito.
O art. 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao dispor que a infração deverá ser comprovada por equipamento que deve estar regulamentado pelo CONTRAN e homologado pelo INMETRO.
A Resolução atual do CONTRAN que trata do tema, a de n. 798/2020 e a Portaria 158/2022 do INMETRO exigem a aferição metrológica (calibração) dos medidores de velocidade, no mínimo, a cada 12 (doze) meses.
Neste sentido, dispõe a citada resolução:
Art. 4º Os medidores de velocidade devem observar:
I – requisitos metrológicos:
[…]
- c) ser aprovado pelo Inmetro ou entidade por ele delegada, em verificação metrológica periódica, de acordo com a regulamentação técnica metrológica vigente; (Alterado pela Resolução CONTRAN nº 804/20)
[…]
Como visto, a norma em comento remete a periodicidade da verificação dos medidores de velocidade à regulamentação técnica metrológica vigente, função atualmente desempenhada pela Portaria INMETRO nº 158, de 31 de março de 2022, a qual estabelece em seu ANEXO A:
6.4.1 Verificação periódica
6.4.1.1 Os medidores de velocidade devem ser verificados obrigatoriamente a cada doze meses.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a falta de aferição ou a impossibilidade de comprovação da aferição periódica pelo INMETRO constitui vício insanável no ato administrativo (Auto de Infração) violando a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade que lhe é inerente.
Nesse norte, veja a orientação jurisprudencial:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO . NULIDADE. CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO . RECURSO DO AUTOR. 1. Desnecessidade de autuação em flagrante. 2 . Processos administrativos de cassação foram devidamente fundamentados e são dotados de higidez, considerando, ainda, a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3. Comprovação do envio das notificações (fls. 144/167), observando-se que não se faz necessária a comprovação de recebimento destas, mas apenas de que foram enviadas ao endereço constante do cadastro do órgão de trânsito . 4. Considerando que a infração de fl. 147 foi cometida em 23/09/2020, tempestivo o encaminhamento da notificação de autuação no dia 26/07/2021, nos termos da Resolução CONTRAN 805/2020. 5 . Portaria INMETRO nº 158/2022. 6. “Os medidores de velocidade devem ser verificados obrigatoriamente a cada doze meses.”. 7. Art. 218, do CTB. 8 . Velocidade deve ser aferida por instrumento ou equipamento hábil. 9. Considerando que o radar de velocidade estava com a data de validade da aferição vencida há mais de dois meses, impõe-se o cancelamento da multa de fl. 195 . 10. Ação parcialmente procedente. 11. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP – Recurso Inominado Cível: 1042214-24.2023.8.26 .0053 São Paulo, Relator.: Dimitrios Zarvos Varellis – Colégio Recursal, Data de Julgamento: 27/04/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/04/2024)
A falta dessa informação configura afronta direta ao artigo 4º, I, “c” da Resolução n. 798/2020 do CONTRAN, c/c o item 6.4.1.1 do Anexo A da Portaria INMETRO nº 158/2022, acima transcritos.
Nesse sentido a jurisprudência assenta que:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO APLICADA POR RADAR ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PERIÓDICA DO EQUIPAMENTO, PELO INMETRO, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 12 MESES. ART. 3º, III DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 396/2011. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, reexame necessário e apelação cível em mandado de segurança por meio do qual se discute a legalidade de multa de trânsito decorrente de equipamento eletrônico cuja verificação encontrava-se com prazo de validade expirado. 2. Nos termos do art. 3º, inciso III da Resolução CONTRAN nº 396/2011, os equipamentos eletrônicos destinados à fiscalização do trânsito devem ser verificados pelo INMETRO periodicamente, a cada 12 (doze) meses. 3. Compulsando os autos, é possível observar que o auto de infração M505035639 teve origem em infração supostamente ocorrida em 21/07/2018 e o equipamento eletrônico responsável pela autuação possuía como data de verificação o dia 02/05/2013, encontrando-se, portanto, inobservado o prazo acima referido. 4. Em casos que tais, há que incidir na espécie o art. 281, parágrafo único, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê o arquivamento do auto de infração por inconsistência ou irregularidade. Precedentes da jurisprudência pátria. – Reexame Necessário conhecido. – Apelação conhecida e desprovida. – Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0161387-52.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 02 de setembro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO – PORT. 1392/2018 Relatora.
(TJ-CE – Apelação: 0161387-52.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO – PORT. 1392/2018, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2019).
A posição do Superior Tribunal de Justiça reafirma a imperiosidade de aferição periódica dos medidores de velocidade:
Segundo o artigo 6º da Resolução nº 820/96 do CONTRAN, o radar portátil Avaliador de Velocidade deverá ser aferido pelo INMETRO, ou entidade por ele credenciada, anualmente ou quando notada alguma irregularidade no seu funcionamento ou, ainda, após sofrer manutenção. II – O termo anualmente refere-se à aferição dos aparelhos que deve ser anual, ou seja, uma vez realizada a conferência em determinada data, conforme previsto na Resolução de regência, deverá ser ela novamente realizada em até 12 (doze) meses após. III – Recurso especial improvido.
(STJ – REsp: 379136 SC 2001/0135382-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/05/2004, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 31/05/2004 p. 177)
Salienta-se que a circunstância de ser citada a Resolução nº 820/96 do CONTRAN, já revogada, não invalida o raciocínio expendido pelo STJ, uma vez que, a pré-citada Resolução n. 798/2020 do CONTRAN tem idêntico teor quanto à necessidade de verificação periódica do aparelho eletrônico.
Requisitos de Validade da Autuação (CTB e CONTRAN)
A omissão do órgão viola o requisito de que a autuação, baseada em equipamento metrológico (radar), deve conter os dados de aferição.
- Resolução CONTRAN nº 798/2020:
- Art. 10, § 1º, VIII: Determina que a notificação da autuação deve conter, no mínimo, a data da última verificação metrológica.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DNIT. EXCESSO DE VELOCIDADE . NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA SNE. REQUISITOS FORMAIS DO AIT. AUSENTES. 1 . A Res. nº 798/20 do Conselho Nacional de Trânsito, com a alteração promovida pela Res. nº 804/20-CONTRAN, exige que o auto de infração de trânsito e a notificação da autuação contenham a imagem com a placa do veículo nos casos de autuação por excesso de velocidade. 2 . Caso em que a notificação da autuação, expedida via Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, sistema gerenciado pela SENATRAN (antigo DENATRAN), não continha a imagem com a placa do veículo. 3. AIT arquivado em razão de erro insanável no processo administrativo de aplicação da penalidade.
(TRF-4 – AC – Apelação Cível: 50022724920234047202 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/12/2023)
Se a notificação já não contém essa informação, ou se o órgão se omite em fornecê-la quando solicitada, o que deve ser feito no recurso administrativo, (o que levanta a suspeita de que a aferição pode estar vencida ou o equipamento irregular), a autuação pode ser considerada inconsistente ou irregular.
Auto de infração inconsistente ou irregular
Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Art. 281, Parágrafo Único, I:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular.”
Não restam dúvidas de que a falta de comprovação da legalidade do equipamento (mediante o certificado de aferição válido) torna o Auto de Infração inconsistente para fins de aplicação da penalidade.
Diversos tribunais consideram que a informação sobre a última aferição do radar pelo INMETRO é um requisito indispensável no auto de infração. A ausência dessa data impede que o condutor exerça plenamente seu direito de defesa, pois não é possível verificar se o equipamento estava cabalmente aferido tecnicamente.
Já o colendo STJ consignou o seguinte:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO 146/2006 QUE EXIGE A AFERIÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO INMETRO A CADA 12 MESES . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AFERIÇÃO TÉCNICA DOS RADARES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO .
(TJ-GO 5115397-81.2016.8.09 .0051, Relator.: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/09/2021)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MULTA DE TRÂNSITO. RADAR. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA AFERIÇÃO PELO INMETRO. NULIDADE. Para a validade da autuação de infração de trânsito verificada através de instrumento de medição de velocidade de operação autônoma, dela deve constar a aprovação do INMETRO, inclusive com a sua data, de forma a permitir o conhecimento sobre o atendimento da verificação anual exigida.
(TJ-MG – AC: 10518091779117001 Poços de Caldas, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 24/05/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2012)
Em resumo, a comprovação da aferição regular do radar pelo INMETRO é um pilar para a validade da multa por excesso de velocidade. A falha do órgão de trânsito em demonstrar essa regularidade constitui um vício formal que, segundo a jurisprudência consolidada, leva à nulidade do auto de infração.
Obrigatoriedade da Fotografia em Infrações por Equipamentos Eletrônicos
Para infrações de trânsito capturadas por equipamentos eletrônicos, como radares de velocidade, a presença de uma imagem que permita a identificação clara do veículo é considerada um requisito de validade do auto de infração.
A jurisprudência dos tribunais nacionais impõe que se tenha a fotografia da infração na Notificação da Infração, verbis:
O artigo 9º da Resolução nº 804/2020 do CONTRAN esclarece que “para sua consistência e regularidade, o auto de infração de trânsito (AIT) e a notificação de autuação (NAI), além do disposto no CTB e na legislação complementar, devem conter a imagem com a placa do veículo”. 2. O quadro probatório evidencia a impossibilidade de identificação da placa ou outras características do veículo automotor a que se refere o auto de infração objeto da ação, motivo por que procede a sua nulidade. 3. Recurso conhecido e provido.
(Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT – RECURSO INOMINADO:1044625-19.2023.8.11.0001)
Indubitavelmente o aresto acima transcrito impõe que a Notificação de Autuação deve conter a fotografia e a placa do veículo. Simplesmente o registro apenas da placa leva a dita Notificação de Autuação a nulidade, por inexistir na Notificação de Autuação a indispensável placa que identificasse o veículo infrator.
E mais:
ADMINISTRATIVO. DNIT. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. REGISTRADOR DE VELOCIDADE DO TIPO FIXO. IMAGEM QUE NÃO PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO. AUTUAÇÃO. INSUBSISTENTE. NULIDADE. EXISTENTE. O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo, registrar a placa do veículo, a velocidade medida do veículo em km/h, data e hora da infração e contagem volumétrica do tráfego. Art. 2º da Resolução nº 396/11 do CONTRAN. Sem fotografia nítida que permita a regular identificação do veículo, a autuação por excesso de velocidade através de radar do tipo fixo é insubsistente, devendo o auto de infração de trânsito correspondente ser declarado nulo e o respectivo processo arquivado.
(TRF-4 – ApRemNec: 50074154820164047110 RS, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/07/2019, 4ª Turma).
O acórdão acima lançado o auto de infração foi declarado nulo porque “Sem fotografia nítida que permita a regular identificação do veículo, a autuação por excesso de velocidade através de radar do tipo fixo é insubsistente, devendo o auto de infração de trânsito correspondente ser declarado nulo e o respectivo processo”.
Com efeito, a Notificação de Autuação contendo a fotografia ilegível simplesmente não existe fotografia que comprove que o Autor supostamente praticou a infração.
Registre-se, por oportuno, outra manifestação jurisprudencial sobre a hipótese vertente:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de nulidade de Auto de Infração de Trânsito – Auto de infração que não identifica o veículo autuado – Fotografia feita por radar onde a placa do veículo autuado está ilegível – Ausência de outra prova capaz de dirimir a dúvida – Presunção de veracidade do ato administrativo afastada in casu – Procedência do mérito da ação mantida – Condenação da Municipalidade ao pagamento das despesas processuais – Distinção entre custas processuais e despesas processuais – Recurso da municipalidade parcialmente provido apenas para afastar o pagamento das custas processuais.
(TJ-SP – APL: 00072873820148260191 SP 0007287-38.2014.8.26.0191, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 27/07/2016, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2016)
Reexame necessário – mandado de segurança – infração de trânsito – excesso de velocidade – nulidade do auto de infração de trânsito e da multa imposta por ausência de prova material – possibilidade – auto de infração de trânsito que não observou os critérios básicos previstos no art. 280 do CTB – fotografia do radar eletrônico ilegível – ATO administrativo ilegal – segurança concedida em primeira instância – sentença mantida. Reexame necessário improvido.
TJ-SP – REEX: 00032756120148260035 SP 0003275-61.2014.8.26.0035, Relator: Venicio Salles, Data de Julgamento: 17/09/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2015).
Com esses argumentos o condutor deve ingressar com recurso administrativo e, caso o Órgão de Trânsito não acolha seu pedido de nulidade, deve judicializar com a peça de indeferimento e de todo o recurso administrativo, perante a Vara fazendária competente.
Equipe de Redação
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