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Indenização em ação de desapropriação por utilidade pública é fixada por laudo pericial judicial

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de sentença da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que, em ação de desapropriação por utilidade pública, julgou procedente o pedido e fixou o valor da indenização de acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial. Os valores foram destinados ao apelante e a outras duas pessoas que disputam a posse do imóvel.

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que “resta amplamente demonstrado e provado que no tocante à totalidade das terras objeto do presente feito, ou seja, o domínio relativo à área em litígio objeto da desapropriação é pertencente ao recorrente, razão pela qual não pode o pagamento ser efetivado a pessoas diversas”; que “a averbação e registro de reserva legal correspondente à matrícula nº 82, de propriedade do recorrente, está localizada exatamente na área objeto da presente desapropriação”. Pede, ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecida que a totalidade da área objeto de desapropriação pertence ao ora recorrente.

Consta dos autos que a instituição Serra do Facão Energia S/A ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública, contra o apelante e outros, tendo por objeto a área de 22,8083 ha, parte de um todo maior com área registrada de 215,864 ha e área medida de 233,6738 ha, situada nas fazendas Rancharia e Pirapitinga dos Monteiros, zona rural do município de Campo Alegre de Goiás/GO, comarca de Ipameri/GO.Esclareceu que a divisão ocorreu em razão de a gleba equivalente a 79,4538ha encontrar-se livre e desembaraçada, enquanto a segunda – 154,1840ha – é objeto de ação judicial na qual outros expropriados discutem a propriedade do bem.

O relator, desembargador federal Ney Bello, sustenta que em tema de desapropriação, “o princípio básico que deve nortear o juiz na fixação da indenização é o alcance do justo preço do bem expropriado, corolário do direito de propriedade”.

Destaca que o perito judicial estabeleceu o valor de R$ 95.182,69, adotando método comparativo de mercado, como preconiza a NBR 14.653-3, da ABNT.

Pondera que a lei admite que o valor de mercado seja alternativamente considerado na data da perícia ou como consignado pelo juiz (Lei Complementar nº 76/1993, art. 12, § 2º). Contudo, no caso presente, o que melhor representa o valor de mercado é a importância encontrada na data da perícia.

O magistrado ressaltou que, “em razão das explicações do expert, resta claro que se afigura incensurável a sentença a quo que, tendo como base a perícia oficial produzida nos presentes autos”, fixou o valor da indenização.

Finalizou destacando que “é entendimento pacífico de que tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas, também, o que tenha sobre ele direito real limitado, bem como direito de posse”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2009.35.00.013152-0/GO

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