seu conteúdo no nosso portal

Condenação criminal por uso de agrotóxicos em terreno urbano

Condenação criminal por uso de agrotóxicos em terreno urbano

A 8ª Câmara Criminal do TJRS condenou a dois anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, um cidadão que aplicou o agrotóxico Glisofato 480 Agripec em lavoura de soja plantada em terreno de 3,75 hectares

A 8ª Câmara Criminal do TJRS condenou a dois anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, um cidadão que aplicou o agrotóxico Glisofato 480 Agripec em lavoura de soja plantada em terreno de 3,75 hectares, dentro do perímetro urbano de Panambi, em 31/12/2005.
Na mesma sessão de julgamento, ocorrida em 13/7/2011, foi extinta a punibilidade diante da decorrência do prazo prescricional de quatro anos aplicável no caso, transcorridos desde a data do recebimento da denúncia, em 8/11/2006.
Sentença
A magistrada de 1º Grau, da Comarca de Panambi, julgou improcedente o pedido de condenação proposto à Justiça pelo Ministério Público, absolvendo o réu da imputação do crime do art. 15 da Lei nº 7802/89, com base no Código de Processo Penal, por considerar não ter havido prova da existência do fato e também prova suficiente para a condenação. Da sentença, o MP recorreu ao Tribunal de Justiça.
Relator
Para o Desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, relator, a materialidade do crime foi comprovada via boletim de ocorrência policial, relatório de ocorrência ambiental, auto de constatação ambiental, notificação ambiental, e informação prestada pela Prefeitura Municipal de Panambi, entre outros documentos. Entendeu ainda o relator que a autoria também foi seguramente demonstrada durante o período de instrução, considerando especialmente a confissão do acusado, e, ainda, o depoimento das testemunhas de acusação e de defesa, a confirmarem a aplicação do agrotóxico pelo réu.
Relata ainda o magistrado que a efetiva aplicação do produto na área arrendada não é negada pelo acusado. Ouvido na Justiça, o réu afirmou que aplicou agrotóxico na lavoura que fica na Vila Italiana, acrescentando que sabe que tem casas próximas, e justificando que não sabia que não podia aplicar agrotóxico no local.
A Polícia Ambiental foi ao local averiguar a situação apenas porque os moradores adjacentes efetuaram a denúncia motivados pelo mau cheiro, conforme narrou um policial em depoimento.  A controvérsia do processo, destacou o Desembargador Dálvio, é se o local onde foi aplicado o agrotóxico é urbano ou não. Contou o magistrado, durante o julgamento, que o importante para a elucidação da questão é a informação da Administração Municipal, afirmando que o local do fato está inserido dentro do Perímetro urbano do Município (…),
Considerou o julgador que ao julgamento da presente ação criminal, é irrelevante que o vizinho mais próximo não se incomode com a aplicação do produto, que outros agricultores façam uso do mesmo agrotóxico para dessecar a sua lavoura ou até mesmo que a sua aplicação tenha sido indicada por técnico.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico