A 1ª Câmara de Direito Civil negou recurso contra sentença que dispôs condenação por crime contra o meio ambiente (danificar floresta nativa). Na comarca, o réu obteve suspensão condicional do processo por 2 anos, para que recuperasse integralmente a área destruída.
Como se constatou que a floresta devastada não recebeu nenhum tratamento, a benesse foi revogada e o réu acabou condenado à pena de cinco meses de detenção, convertida em prestação de dois salários mínimos a entidade social; também foi obrigado a apresentar projeto de recuperação ambiental da área em questão.
Em apelação, a defesa requereu absolvição por insuficiência de provas do crime. Sustentou que 20% da floresta desaparecida já foi recuperada e que as quedas de árvores ocorreram por fenômenos da natureza. Pediu, subsidiariamente, que o réu fosse obrigado apenas a comprovar a recuperação da área devastada. Os desembargadores mantiveram intacta a sentença em razão de considerarem bem provado que o réu desmatou floresta de essência nativa, em uma área com mais de quatro hectares.
Consta do processo laudo de engenheiro florestal, bem como fotos a dar conta do corte da madeira com motosserra. De acordo com os autos, foram encontradas 462 árvores derrubadas, algumas ameaçadas de extinção (Araucária angustifólia e Ocotea porosa – Pinheiro e Imbuia).
O desembargador substituto Leopoldo Augusto Brüggemann, relator do caso, disse que o apelante não trouxe nenhuma testemunha ou prova que sustentasse a versão da recuperação de parte dos hectares. Os magistrados do órgão acrescentaram que o relatório ambiental atesta que “a qualidade de floresta [da área em questão] é indubitável”.
“[…] suposta recuperação da área degradada não é suficiente para eximir o acusado da responsabilidade penal, que nasceu no exato momento em que ele movimentou o núcleo do tipo penal imputado, destruindo a floresta, sem autorização para tanto”, concluiu o relator. A votação foi unânime (Apelação Criminal n. 2013.016115-7).