seu conteúdo no nosso portal

A legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros

A legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros

A legitimidade do ex-cônjuge para participar do inventário dos sogros depende diretamente da existência, ou não, de comunhão patrimonial entre o casal à época da abertura da sucessão. A análise do regime de bens e da data da separação de fato são determinantes para definir se o ex-cônjuge possui algum direito sobre os bens herdados pelo ex-marido.

No caso proposto, há ação de divórcio litigioso cumulada com partilha, sendo o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que não houve pacto antenupcial que pudesse estabelecer regime diverso. Embora o tribunal tenha reconhecido que o casal tinha a intenção de casar sob o regime da comunhão universal, a inobservância da solenidade legal impede a adoção desse regime, impondo-se, de forma obrigatória, o regime da comunhão parcial.

De acordo com esse regime, comunicam-se apenas os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1.658 do CC), excluindo-se aqueles advindos de herança ou doação (art. 1.659, I, do CC). Assim, bens recebidos por herança pertencem exclusivamente ao cônjuge herdeiro, não se comunicando com o outro cônjuge, mesmo durante o casamento.

No caso concreto, há um elemento temporal essencial: o casal estava separado de fato desde 2008, e o bem foi herdado em 2012, quando o vínculo patrimonial já havia cessado. A separação de fato extingue o regime matrimonial de bens, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, os bens adquiridos após a separação de fato não se comunicam, ainda que o divórcio formal não tenha sido homologado.

Portanto, o imóvel herdado pelo ex-marido em 2012 não integra o monte partilhável do divórcio, tampouco o ex-cônjuge possui legitimidade para participar do inventário dos sogros, pois:

  1. O bem foi adquirido por herança, e portanto é bem particular;

  2. A separação de fato ocorreu antes da herança, rompendo o regime de comunhão;

  3. A sucessão é pessoal e se transmite apenas aos herdeiros legítimos ou testamentários, não alcançando o ex-cônjuge.

Assim, o ex-cônjuge não tem legitimidade para integrar o inventário dos sogros, já que não possui qualquer direito sucessório ou meação sobre bens herdados após a separação de fato, sob o regime da comunhão parcial de bens.

Nesse sentido veja o seguinte acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE QUE A INTENÇÃO DO CASAL ERA SE CASAR PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL, EMBORA AUSENTE O PACTO ANTENUPCIAL. INOBSERVÂNCIA DA SOLENIDADE LEGAL DE ESCOLHA DE REGIME DE BENS. IMPOSIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.640 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CC/02. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA EM 2008. IMÓVEL ADQUIRIDO POR HERANÇA DO EX-MARIDO EM 2012. NÃO INCLUSÃO NO MONTE PARTÍVEL. SEPARAÇÃO DE FATO QUE PÕE FIM AO REGIME MATRIMONIAL DE BENS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime.
  2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens.
  3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018).
  4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes.
  5. Recurso especial provido.

(STJ – REsp n. 2.180.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico