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Acidente causado pelas vítimas exclui responsabilidade de órgão público

Acidente causado pelas vítimas exclui responsabilidade de órgão público

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e negou o pedido de indenização de Joceli Carlos Airoso e Maria do Carmo Ribeiro

       
   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e negou o pedido de indenização de Joceli Carlos Airoso e Maria do Carmo Ribeiro, em ação ajuizada contra a Casan (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento) e o município de Joinville. Eles afirmaram ter sofrido acidente grave no trânsito, provocado por um buraco na via pública, sem sinalização, de obra realizada pela Casan.
    O casal trafegava de motocicleta pela rua, quando bateu na traseira de um ônibus que seguia à frente e freara para não colidir com um carro que desviava do buraco. Assim, defenderam a responsabilidade solidária da concessionária e do município por danos materiais e morais. Negado o pleito em 1º grau, eles recorreram ao Tribunal, oportunidade em que reforçaram seus argumentos iniciais.
   Na análise do mérito, o relator Luiz Cézar Medeiros entendeu que a conduta de omissão do Estado não é suficiente para determinar a responsabilidade, principalmente quando esta se caracteriza como genérica, sem que sua omissão tenha sido a causa direta do dano ao particular. No caso de Joceli e Maria, observou ter havido uma situação de imprudência.
    “Em se tratando de colisão traseira, há presunção de culpa do condutor do veículo que trafega atrás. Entende-se que, se não conseguiu evitar a colisão, não o fez por não guardar a distância necessária de segurança do veículo que o precedia. Logo, na hipótese, não há falar em responsabilidade do ente municipal ou da concessionária, e sim em culpa exclusiva das vítimas”, concluiu Medeiros.
 
 

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