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Aluna ganha o direito de ressarcimento por mestrado não reconhecido pelo CAPES

Aluna ganha o direito de ressarcimento por mestrado não reconhecido pelo CAPES

A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado, em Santa Catarina, ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado por uma aluna. O curso não foi reconhecido pela CAPES.

 
A 6ª Câmara Cível do TJRS condenou a Universidade de Contestado, em Santa Catarina, ao ressarcimento dos gastos com o mestrado realizado por uma aluna. O curso não foi reconhecido pela CAPES.
Na Justiça, o Juízo do 1º Grau condenou a ré ao ressarcimento das mensalidades e a indenização pela perda de uma chance, pelos rendimentos que deixou de auferir na condição de mestre. No TJRS, os desembargadores confirmaram a condenação, ampliando as indenizações para a autora, concedendo reparo pelos deslocamentos efetuados (danos materiais), no e por danos morais.
Caso
A autora da ação narrou que residia na cidade de Erechim e assistia às aulas na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Na época, a autora trabalhava como professora, necessitando sair direto do trabalho para as aulas, a fim de realizar o seu mestrado. Após a conclusão, descobriu que o curso não era reconhecido pela CAPES, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Governo Federal.
Segundo a autora, na ocasião da matrícula, a UNC criou a expectativa nos alunos de que, até a conclusão do mestrado, o curso já teria o reconhecimento do órgão competente.
Inconformada com os recursos gastos e o tempo despendido para a realização do curso, a autora ingressou na Justiça pedindo indenização por danos morais, o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades e com as despesas de hotel, deslocamento e alimentação até a universidade, em Santa Catarina. Como era professora, a obtenção do mestrado lhe traria aumento no salário. Por este motivo, também solicitou indenização.
Sentença
Em 1ª Instância, o juiz de direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, considerou parcialmente procedente o pedido. Trata-se de incumprimento da obrigação, afirmou o magistrado.
 Foi determinada a restituição dos valores das mensalidades pagas, no valor de R$ 10.262,92.  Pela perda de uma chance de aumentar o salário, foi deferida uma indenização no valor de R$ 10 mil.
Quanto às despesas com hospedagem e passagem, o Juiz não concedeu o ressarcimento, pois a autora assumiu o risco, uma vez que sabia das deficiências do curso. Também não foi determinado o pagamento de indenização pelos danos morais.
A autora recorreu da decisão.
Apelação
Julgado na 6ª Câmara Cível, o recurso teve como relator o Desembargador Artur Arnildo Ludwig. O magistrado reformou a sentença, concedendo indenização por danos morais e ressarcimento das despesas com o hotel onde a autora de hospedava, na cidade de Concórdia, em Santa Catarina. Indiscutível que os fatos atingiram a órbita moral da parte autora, afetando seu íntimo, tranquilidade e sossego. Ficou configurado, de forma inquestionável, o dano moral, afirmou o desembargador.
Foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
Para os danos materiais, foi estipulada a quantia de R$ 3 mil, referente às despesas com hospedagem, comprovadas por notas fiscais, também corrigidos pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
A UNC também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.
Apelação nº 70037261146

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