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Aluno que fraudou vestibular deve ser punido, decide TJGO

Aluno que fraudou vestibular deve ser punido, decide TJGO

Um aluno da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO) que pagou um candidato (piloto) para que ele fizesse a prova do vestibular no seu lugar, demonstrando, assim, a má-fé para o seu ingresso no ensino superior, deve ter o diploma negado, bem como as atividades acadêmicas anuladas. A decisão unânime é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) e está sob a relatoria do desembargador Luiz Eduardo de Sousa. O colegiado reformou sentença que invalidou ato administrativo disciplinar imposto ao aluno pela universidade, que continha as devidas penalidades.

Para o relator, a fraude foi comprovada de todas as formas, inclusive com a confissão espontânea do próprio apelado. Ao observar os fatos constantes nos autos, Luiz Eduardo observou que a aprovação do aluno ocorreu no segundo semestre de 1990 e a instauração do processo administrativo disciplinar se deu em abril de 1996. Por essa razão, a seu ver, o argumento de prescrição utilizado pela defesa de que a instituição teve mais de cinco anos para fiscalizar e punir a conduta ilícita, mas somente o fez após a conclusão do curso, é inválido. “Não se pode admitir que uma fraude, expressa e espontaneamente admitida pelo recorrido, além de comprovada materialmente por perícia, seja capaz de gerar direito. Ele não pode sequer arvorar a tese de fato consumado. A conduta do apelado estava impregnada de má-fé”, asseverou.

Outro aspecto levado em consideração pelo desembargador foi o fato de que na época em que o certame foi aplicado, entre 7 e 8 de julho de 1990, vigorava a Lei nº 5.540/68 (revogada em 1996 pela Lei nº 9.394/96), que previa o acesso ao ensino superior unicamente através do vestibular. “Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior poderão ser ministradas as seguintes modalidades de cursos: de graduação, abertos à matrícula de candidatos que concluíram o ciclo colegial ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular”, mencionou, ao citar o artigo 17 da referida lei.

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