Apesar do novo Código Civil de 2002 não admitir juridicamente os relacionamentos afetivos fora do casamento, juízes estão reconhecendo, em alguns casos, o direito dos amantes à divisão de bens e pagamento de pensão, relacionados ao período da relação. Os relacionamentos concubinários vêm sendo vistos como relações onde pode haver algo mais além de uma aventura amorosa. Porém, os tribunais não reconhecem aos amantes os direitos inerentes à união estável.
Entre as decisões recentes que beneficiaram mulheres que viveram como concubinas, está a da 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, que fixou o pagamento de indenização de R$ 1 mil para cada ano de convívio que um homem casado manteve com ela. Eles se relacionaram durante 18 anos. Ao longo da relação extraconjugal, o parceiro jamais se separou da mulher com quem estava casado.
O advogado especializado em direito de família, Ângelo Carbone, do Escritório Carbone e Faiçal Advogados, ressalta que embora seja jurisprudência nos tribunais, a Justiça deveria reconhecer a união estável em alguns relacionamentos fora do casamento. “O fato de um homem manter-se casado não justifica a negativa de reconhecimento de união estável. A amante muitas vezes dedica-se ao relacionamento de forma mais intensa do que a mulher com a qual o parceiro é legalmente casado”, afirma.
O novo Código Civil especifica o concubinato como situação na qual companheiro ou companheira está impedido de casar legalmente. A legislação define como união estável aquela constituída com o objetivo de formar uma família. O concu-binato normalmente não passa de uma relação paralela, fora do casamento. Porém, Angelo Carbone defende que cada caso deve ser analisado de forma especial. “O reconhecimento da união estável deveria ser feito através do histórico do relacionamento e não apenas por um mero documento”, opina.
Outro caso que ilustra esta situação também aconteceu na 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, que fixou indenização de R$ 10 mil, como forma de pensão, a uma ex-amante. O casal viveu junto de 1975 a 1987, enquanto o parceiro foi casado com outra pessoa. Depois, mantiveram união estável de 1987 a 1992. Com o fim da união, ela ajuizou ação pedindo indenização pelo período em que ele manteve outro casamento.
Fontes: Angelo Carbone, advogado especializado em direito de família do escritório Carbone e Faiçal Advogados