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Anulada cobrança de semestre universitário por falha de comunicação da perda de bolsa federal

Anulada cobrança de semestre universitário por falha de comunicação da perda de bolsa federal

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado determinou a desconstituição da cobrança de débito semestral em curso universitário do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA).

A 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do Estado determinou a desconstituição da cobrança de débito semestral em curso universitário do Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista (IPA). Conforme o Colegiado, o universitário somente foi notificado sobre a perda da bolsa de ensino federal (Prouni) na metade do semestre em andamento. Os magistrados entenderam que houve falha nos serviços prestados pela entidade universitária, que deixou de informar adequadamente o consumidor como preceitua a legislação consumerista.
A mãe do universitário, responsável pelo contrato de prestação de serviço, recorreu da sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição do débito semestral. Salientou que não teria autorizado a rematrícula do filho, caso o IPA tivesse comunicado a perda da bolsa do Prouni.
[b]Dever de informação[/b]
O Juiz-relator, João Pedro Cavalli Júnior, ressaltou que são aplicáveis no caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. “Uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços educacionais oferecidos pela demandada.” Na relação de consumo, a instituição privada caracteriza-se como fornecedora e o aluno é o consumidor.
De acordo com o magistrado, reconhecida a relação consumerista, impõe-se o respeito a direitos básicos do consumidor. Como exemplo, citou o dever de informação e a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais objetivando restabelecer o equilíbrio entre os contratantes.
[b]Rendimento acadêmico [/b]
O universitário ingressou no IPA em 2006 para cursar Administração Hospitalar. No primeiro semestre de 2007, ele perdeu a bolsa de ensino porque não obteve 75% de aprovação, percentual exigido pelo Prouni. Mas a universidade manteve o rapaz no programa federal.
No segundo semestre de 2007, o bolsista reprovou novamente. O IPA somente comunicou a perda da bolsa na metade do primeiro semestre de 2008 para o qual o universitário conseguiu se matricular normalmente e cursar todas as disciplinas, atingindo resultado satisfatório.
[b]Falha[/b]
O Juiz João Pedro Cavalli Júnior ressaltou que o universitário tinha plena consciência dos requisitos necessários para se manter vinculado ao Prouni. Entretanto, frisou, houve falha na prestação dos serviços do IPA.
A instituição aceitou a rematrícula de aluno que não fazia jus ao benefício federal. Outro erro da universidade foi não ter notificado formalmente o aluno sobre a perda da bolsa antes da rematrícula para o período em curso. A comunicação somente ocorreu em 16/4/08, metade do semestre.
Na avaliação do magistrado, houve falta de transparência e deficiência na prestação de informações por parte da ré. “Não podendo se impingido à autora o pagamento de toda semestralidade.”
A conduta da ré feriu disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Desconstituiu, assim, toda a dívida existente em nome da recorrente em relação ao primeiro semestre de 2008.
Votaram de acordo com o relator, Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva.

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