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Após descoberta de contrato de comodato, TJSC rescinde sentença que concedeu usucapião

Após descoberta de contrato de comodato, TJSC rescinde sentença que concedeu usucapião

Permissão para utilização do imóvel afasta domínio necessário à usucapião

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 1ª Câmara de Direito Civil, rescindiu sentença que concedera a um vigilante a usucapião de uma área superior a 270 mil m² na comarca de Laguna. Com base na descoberta posterior de um contrato de comodato que demonstrou a posse do interessado como mera detenção, o colegiado reconheceu que a permissão afasta o ânimo de domínio necessário à usucapião.

Conforme o artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida em nove hipóteses. No caso desse processo, a situação prevista no inciso VII foi o fundamento dos desembargadores para rescindir a decisão: “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.

O vigilante ingressou com ação de usucapião e alegou que há mais de 20 anos, de forma ininterrupta, sem oposição e com animus domini, exerce a posse de uma área não titulada de 270.700 m². Na época, o cartório de registro de imóveis certificou que não possuía meios para saber se tal área estava ou não registrada em nome de terceiros. Por isso, a ação foi julgada procedente.

O problema é que a área era de uma empresa que devia impostos ao Estado e, por conta disso, o terreno foi leiloado. Assim, os compradores ingressaram com a ação rescisória. Eles descobriram um contrato de comodato firmado entre o vigilante e a empresa dona da área, em 1991. Na permissão, o vigilante teria o direito de residir em uma casa de madeira para cuidar de todo o terreno. O réu alegou em sua defesa que a área requerida em usucapião é diferente da leiloada.

“Nesse panorama, e a despeito das declarações prestadas em audiência, tem-se como inafastável a conclusão de que houve sobreposição de áreas e que (nome do vigilante) residia no mesmo local registrado sob n. 589 por mera permissão da então titular registral, algo que, a toda evidência, é incapaz de gerar posse com ânimo de domínio. Sem ela, não há êxito na usucapião, dada a ausência de requisito indispensável”, anotou o desembargador relator em seu voto.

A decisão foi unânime. Ela consta na edição n. 147 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

TJSC

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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