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Aprovados no ENEM com menos de 18 anos não têm direito ao certificado de conclusão do ensino médio

Aprovados no ENEM com menos de 18 anos não têm direito ao certificado de conclusão do ensino médio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou o pedido feito por uma estudante recém-aprovada no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) objetivando, por meio de mandado de segurança, a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.

A requerente alega ter sido aprovada no curso de Engenharia de Automação no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal) enquanto ainda cursava o 3º ano do ensino médio, quando seu pedido para a expedição do documento foi negado por não ter completado 18 anos de idade.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, manteve a sentença de primeiro grau e negou a segurança à estudante. Segundo o magistrado, “a Portaria n. 16/2011 do Ministério da Educação, em seu art. 1º, inciso I, estabelece como requisito para obtenção de certificação de conclusão do ensino médio com base no ENEM a comprovação por parte do interessado de que possui 18 anos completos à data da realização da primeira prova”, explicou.

“No caso, a impetrante não faz jus à expedição do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da sua matrícula em instituição de nível superior, uma vez que, à época da realização da matrícula, ainda estaria cursando o ensino médio e, embora tenha obtido nota suficiente no ENEM, não havia completado 18 anos”, decidiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0001638-76.2014.4.01.3310

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