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Ato proíbe trânsito de animais pela via pública em um município

Ato proíbe trânsito de animais pela via pública em um município

Ato da prefeitura municipal de Rio Verde de Mato Grosso que proibiu a condução de boiadas e a passagem de tropas pelas ruas do município foi suspenso por meio de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Rural de Rio Verde de Mato Grosso.

Ato da prefeitura municipal de Rio Verde de Mato Grosso que proibiu a condução de boiadas e a passagem de tropas pelas ruas do município foi suspenso por meio de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Rural de Rio Verde de Mato Grosso. O juízo da comarca apresentou para reexame obrigatório do TJMS a sentença que concedeu a segurança pretendida nos autos.
O Reexame de Sentença nº 2008.038022-5 foi julgado na sessão do dia 13 de agosto da 5ª Turma Cível, sob relatoria do Des. Sideni Soncini Pimentel. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela reforma da sentença, denegando a segurança.
O mandado de segurança foi impetrado no intuito de que fosse permitido o transporte de animais pelas vias públicas de Rio Verde, segurança concedida pelo juízo sob o argumento de que a legislação do município normatiza as condutas de circulação de animais, não podendo vedar a circulação em transporte ou ainda em forma de comitiva ou tropa.
Segundo o relator , a sentença merece reparo, “visto que é evidente os transtornos do transporte de boiadas tangidas pelas vias públicas do perímetro urbano do Município, prejudicando a saúde, segurança e o bem estar de toda a população. Não obstante as dificuldades enfrentadas pelo produtor rural quando da necessidade de transporte de seu rebanho, não se pode desconsiderar os direitos de todo a coletividade urbana que se vê obrigada a conviver com a travessia indiscriminada de animas sendo tangidos pelas vias públicas da cidade”.
O relator acrescentou também que está claro na legislação municipal não ser possível o trânsito de animais pelas vias públicas, conforme o art. 149 da Lei Complementar 005/2006 no qual consta que é proibida a permanência de animais nas vias, praças e logradouros públicos; juntamente com o art. 68 da LC 006/2007 o qual determina a proibição da permanência, manutenção e trânsito de animais soltos nas ruas e em locais públicos, ou presos em amarras, passíveis de causar acidentes e incômodos à saúde de população.
Diante do exposto, o relator observou que há legislação coibindo o transporte de animais, de modo que foi dado provimento ao reexame necessário para reformar a sentença, denegando a segurança, e assim, cassando a liminar anteriormente concedida. O voto foi acompanhado pelos demais vogais do julgamento.
 

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