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Banco não deve indenizar por dinheiro furtado dentro de agência

Banco não deve indenizar por dinheiro furtado dentro de agência

O Banco do Brasil ficou livre de indenizar uma cliente que teve um envelope com R$ 2.500,00 furtado enquanto fazia um depósito em uma agência da instituição financeira.

O Banco do Brasil ficou livre de indenizar uma cliente que teve um envelope com R$ 2.500,00 furtado enquanto fazia um depósito em uma agência da instituição financeira. A decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília foi modificada pela maioria da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
A autora alegou que foi a uma agência do Banco do Brasil para depositar R$ 5.450,00 em três envelopes: dois com a quantia de R$ 2.500,00 e um com R$ 450,00. A cliente contou que, quando foi identificar os envelopes, guardou o primeiro e deixou o segundo de lado para identificar o terceiro. Quando terminou de identificar os envelopes, ao olhar para o lado, percebeu que o segundo lhe havia sido furtado. Ela pediu indenização por dano material no valor de R$ 2.500,00 e R$ 6.800,00 por dano moral.
Na 1ª Instância, o juiz deferiu o pedido da autora, apenas diminuindo a indenização por dano moral para R$ 1.500,00. Para o magistrado, o banco seria responsável pela segurança de seus clientes dentro da agência.
Inconformado, o réu apelou à 2ª Turma Recursal do TJDFT, alegando culpa exclusiva da vítima. Para o banco, a cliente assumiu o risco dos prejuízos que sofreu e não houve falha de serviço prestado pela instituição. O réu alegou ainda a inexistência de dano moral.
O relator da 2ª Turma Recursal julgou parcialmente procedente o recurso do banco. Para o juiz, não houve dano moral, mas o banco seria de fato responsável pela falta de segurança que ocasionou o furto da cliente. No entanto, os demais integrantes da Turma entenderam de modo diferente. Para os juízes, o envelope furtado estava dentro da esfera e do poder de detenção da autora e dela foi subtraído sem uso de violência ou grave ameaça.
“Em tais condições, impõe-se reconhecer a ausência do dever de cautela e cuidado da própria autora com seus pertences, com ela concorrendo a culpa de terceiros”, afirmou o 1º Vogal da Turma. O 2º Vogal concordou com o 1º Vogal e o recurso do banco foi aceito por maioria.

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