seu conteúdo no nosso portal

Banco não precisa manter contador em todas as agências

Banco não precisa manter contador em todas as agências

 

Banco não precisa manter contador em todas as agências A 1.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região declarou a nulidade de multa aplicada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF) contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O CRC/DF lavrou o auto de infração por entender que a instituição bancária mantinha, em Brasília, profissionais contábeis atuando sem registro no órgão regional de classe.

O caso foi ajuizado no ano 2000 pela 5.ª Vara Federal do DF, que negou o pedido apresentado pelo Banrisul. Na decisão de primeira instância, o juízo da vara aceitou o argumento levantado pelo CRC/DF de que a suposta infração contrariou o artigo 15 do Decreto-lei n.º 9.295/46. Pelo texto, os indivíduos ou empresas só podem exercer serviços técnicos contábeis se comprovarem, junto ao conselho regional, que são “habilitados e registrados na forma da lei”.

Insatisfeito, o Banrisul recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando que a escrituração contábil da agência situada no Distrito Federal é toda realizada na matriz da instituição financeira, em Porto Alegre. Dessa forma, os profissionais envolvidos já estariam inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC/RS). Alegou, portanto, a inexigibilidade de manter outro profissional em Brasília, inscrito no CRC/DF, “uma vez que não realiza atos privativos de contador na rotina dos serviços bancários naquela unidade”.

Diante da alegação, o relator do processo no TRF deu razão ao banco. No voto, o juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes afirmou ser desnecessária a presença do profissional contábil em cada agência bancária quando a escrituração contábil concentra-se na matriz: “ainda mais considerando o estágio tecnológico do sistema financeiro nacional”, anotou.

O magistrado frisou ainda que, conforme rege o artigo primeiro da Lei n.º 6.839/80, as empresas só devem sujeitar-se ao registro perante os conselhos profissionais em função de sua atividade básica. Com a decisão, acompanhada unanimemente pela 1.ª Turma Suplementar, o auto de infração e a respectiva inscrição em dívida ativa da penalidade imposta pelo CRC/DF deverão ser anulados.

Turmas suplementares – A 1.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

RC

Processo n.º 0044254-78.2000.4.01.3400

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico