Normal
0
21
false
false
false
PT-BR
X-NONE
X-NONE
MicrosoftInternetExplorer4
/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin-top:0cm;
mso-para-margin-right:0cm;
mso-para-margin-bottom:10.0pt;
mso-para-margin-left:0cm;
line-height:115%;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-font-family:”Times New Roman”;
mso-fareast-theme-font:minor-fareast;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;}
O Bar
James, situado na região central de Curitiba, foi condenado a pagar a
importância de R$ 10.000,00, por danos morais, a uma mulher (A.R.S.M.) que foi
agredida por outro cliente (H.B.) dentro de seu estabelecimento. Sobre esse
valor incidem correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data
do acórdão.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
Essa
decisão unânime da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
reformou, em parte, a sentença do Juízo da 14ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente
a ação de reparação de danos proposta por A.R.S.M. contra o agressor (H.B.) e o
James Restaurante Ltda. (Bar James). O juiz prolator da sentença havia
estipulado, a título de indenização, a quantia de R$ 20.000,00.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
[b][u][size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”]O fato[/size][/u][/b]
Narra a
autora, na petição inicial, que, no dia 10 de junho de 2005, encontrava-se nas
dependências do Bar James, quando, por volta das 3h30, foi agredida por H.B.,
que passou a ofendê-la “em razão de sua condição de homossexual”. Disse que, ao
ser retirada à força do estabelecimento, recebeu socos e pontapés. Afirmou
também que os seguranças do Bar, por orientação de um funcionário, nada fizeram
para impedir a ação do agressor. Contestando a ação, H.B. afirmou que a
agressão resultou de sua reação, em legítima defesa, às provocações da autora.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
[b][u]O recurso
de apelação[/u][/b]
Inconformado,
o James Restaurante Ltda. recorreu da decisão de 1.º grau negando a sua
participação comissiva ou omissiva no evento danoso, bem como alegando ausência
de prova quanto à responsabilidade solidária. Alternativamente, pediu a redução
no valor da indenização. O agressor (H.B.) não recorreu da sentença. A autora,
de forma adesiva, pediu a majoração da indenização na quantia indicada na
inicial, ou seja, R$ 80.000,00.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
[b][u]O voto do
relator[/u][/b]
O relator
do recurso, desembargador [b]Nilson Mizuta, [/b]consignou no início de seu
voto: “Registre-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de
consumo, de um lado a autora na condição de consumidora e do outro a ré na
condição de fornecedora. Portanto, uma vez comprovado o defeito
na prestação de serviços, a apelante passa a responder objetivamente pelos
danos causados”.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
“Os
documentos apresentados pela autora demonstram […] a existência de
lesões corporais leves […], iniciadas nas dependências do bar e consumadas na
via pública, em frente ao estabelecimento. Observe-se que o réu
[…], condenado solidariamente pelo evento, não recorreu da
r.
sentença”, asseverou o relator.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
“[…]
não há como afastar a tese da autora, de que a agressão iniciou no interior do
estabelecimento e continuou do lado de fora, na via pública. Tal fato, por si
só, não afasta a responsabilidade da apelante, porque assistiu ao início da
agressão e não atuou de modo a resguardar a integridade física da consumidora
que estava, até aquele momento, no interior de seu estabelecimento”, ponderou o
desembargador relator.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
“Registre-se
que todo estabelecimento comercial, além de proporcionar aos clientes os
serviços de bar, música e entretenimento, tem a obrigação de oferecer um mínimo
de segurança. A prevenção poderia e deveria ter ocorrido através da
contratação de pessoal especializado e em número suficiente para conter os
impulsos agressivos de terceiros. Evidente que lugar onde tem bebida e
aglomeração de pessoas está sujeito a confusões entre os consumidores. Como a
empresa explora esta atividade e se dispõe a receber muitos clientes, deve
proporcionar a devida segurança para esse tipo de evento, pois brigas não
são fatos imprevisíveis, ainda mais como no caso da autora e do primeiro réu
[H.B.], que tinham pendências pessoais”, assinalou.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
“O
apelante confirma que autora e réu frequentavam rotineiramente o
estabelecimento, já conhecidos dos funcionários pela habitualidade. A agressão,
portanto, iniciada nas dependências do bar, ainda que concluída do lado de
fora, é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, até pela omissão dos
funcionários na tentativa de amenizar o acontecimento, chamando a autoridade policial
para atender à ocorrência”, afirmou o relator.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
Disse
mais o relator: “Não se pode admitir a inércia dos funcionários
do estabelecimento que, mesmo após presenciarem a agressão entre dois clientes
que acabaram de sair do bar, não fizeram absolutamente nada para impedir o
evento. Desse modo, permanece a responsabilidade solidária do apelante na
reparação por dano moral à apelada”.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
No que
diz respeito ao valor da indenização, entre outras considerações, anotou o
relator: “[…] sopesando os critérios que envolvem o presente caso, assim
também os parâmetros utilizados normalmente em casos semelhantes, fixo em R$
10.000,00 a indenização por danos morais devidos à autora, corrigido monetariamente
e acrescido de juros de mora desde a data deste acórdão. Esta quantia não
caracteriza fonte de enriquecimento, contribuindo para despertar no apelante os
cuidados que deverá adotar na preservação da integridade física das pessoas”.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
Participaram
do julgamento o desembargador [b]Domingos José Perfetto[/b] e o juiz convocado [b]Albino
Jacomel Guerios[/b], que acompanharam o voto do relator.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”] [/size]
(Apelação
Cível n.º 728494-4)