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Camed deve fornecer reabilitação multidisciplinar para criança com doença neurológica

Camed deve fornecer reabilitação multidisciplinar para criança com doença neurológica

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obrigou a Camed Operadora de Plano de Saúde Ltda. a autorizar sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia para criança de oito anos, diagnosticada com doença neurológica. A reabilitação multidisciplinar deve ser realizada em clínica ou hospital conveniado, sob pena de multa diária R$ 1.000,00.

Segundo os autos, após apresentar problemas de locomoção e fazer exames neurológicos, a menina foi diagnosticada com ataxia telangiectasia (Síndrome de Louis-Bar), doença neurogenética que compromete a coordenação motora. Exames clínicos indicaram um rápido avanço do problema, causando distúrbios na fala, na marcha e dificuldade de deglutir.

Diante da gravidade da situação, os médicos indicaram tratamento de reabilitação multidisciplinar, de forma continuada, com o objetivo de amenizar o sofrimento da criança e melhorar a qualidade de vida dela. O plano de saúde, no entanto, se limitou a fornecer apenas 30 sessões anuais, quando deveriam ser 240 de cada terapia.

Sentindo-se prejudicada, em janeiro deste ano, a criança, representada pelos pais, ingressou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, requerendo que a Camed garanta sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia. Em março, o Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza determinou que o plano autorizasse e custeasse o tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

Inconformada, a operadora interpôs agravo de instrumento (nº 0622806-50.2014.8.06.0000/5000) no TJCE, pleiteando a sustação dos efeitos da tutela antecipada. Alegou que as negativas encontram-se legitimadas pela regulamentação da saúde suplementar. Por esse motivo, a limitação de sessões solicitadas pelo médico estaria correta.

No dia 22 de agosto, a juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães, convocada para compor a 4ª Câmara Cível provisoriamente, proferiu decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto. “Deste modo, tendo em vista a gravidade do quadro clínico da enferma e em razão da prescrição médica acostada aos autos, descabida a limitação ao tempo de tratamento, em face da impossibilidade de previsão do tempo de cura da menor”, disse.

Irresignada, a Camed interpôs agravo, reiterando os mesmos argumentos. Ao analisar o caso, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. A relatora do processo, juíza Ligia Andrade de Alencar Magalhães, considerou que “os procedimentos descritos pelo profissional habilitado da área da saúde, Fisioterapia, Terapia Ocupacional e Psicologia, são necessários para assegurar uma melhor qualidade de vida à menor, não sendo razoável a negativa de cobertura por parte da agravante”.

A magistrada ressaltou também que as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde (ANS) “não prevalecem no confronto com o direito à vida e à saúde dos beneficiários de seguro de assistência médico-hospitalar, máxime quando os procedimentos se mostram necessários ao melhor tratamento da doença”.

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