seu conteúdo no nosso portal

Cheque comprova dívida de município

Cheque comprova dívida de município

Ao julgar a Apelação Cível (n° 2011.004953-2), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença inicial, que declarou a invalidade do negócio jurídico, feito entre a prefeitura de Ielmo Marinho e um comerciante local.

Ao julgar a Apelação Cível (n° 2011.004953-2), a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça reformou a sentença inicial, que declarou a invalidade do negócio jurídico, feito entre a prefeitura de Ielmo Marinho e um comerciante local.
O negócio ficou representado na dívida no valor de R$ 1.500, demonstrada pelo cheque nº 851529, emitido pela Prefeitura, em 10 de junho de 2004.
A decisão destacou que o Município não demonstrou que o cheque apresentado pelo autor da ação foi emitido de forma fraudulenta e se limitou a afirmar a ausência de provas quanto à despesa do ente municipal.
Além deste ponto, os desembargadores destacaram que já está definido, na jurisprudência, que o cheque é instrumento capaz de gerar a cobrança de valores da administração, ainda que não haja expressa indicação da origem do crédito.
Ao caso, aplica-se também, segundo a decisão no TJRN, por analogia, o disposto no artigo 59, da Lei nº 8.666/93, que prevê, quanto aos contratos nulos, que não respeitaram a exigibilidade de procedimento licitatório, que a Administração não fica isenta do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, sob o fundamento da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico