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Cliente receberá mais de R$ 9 mil por ter o carro apreendido por Banco

Cliente receberá mais de R$ 9 mil por ter o carro apreendido por Banco

Depois de pagar oito das 36 parcelas de R$ 303,08, o cliente foi surpreendido com mandado de busca e apreensão

O Banco Santander Brasil S/A deve pagar R$ 9.848,48 por financiar carro alienado em nome de outra instituição financeira. A decisão, proferida nessa quarta-feira (29/08), é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em 8 de fevereiro de 2006, o autônomo F.G.B.M. firmou contrato de arrendamento junto ao Santander, para aquisição de veículo. Depois de pagar oito das 36 parcelas de R$ 303,08, o cliente foi surpreendido com mandado de busca e apreensão, em decorrência de processo ajuizado por outro banco, ao qual o carro estava alienado.

O autônomo ingressou com ação na Justiça, alegando que o Santander financiou veículo que não pertencia ao banco. Requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A instituição financeira, na contestação, alegou que apenas financiou o valor para aquisição do bem. Também argumentou que caberia ao cliente e à revendedora atentar para a situação do carro, não podendo ser responsabilizado.

Em dezembro de 2008, o Juízo da 13ª Vara Cível de Fortaleza considerou que o banco falhou ao não se cercar dos cuidados exigidos quando da elaboração do contrato de financiamento. Dessa forma, condenou o Santander a pagar R$ 4.848,48, a título de ressarcimento em dobro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O Santander interpôs recurso (nº 22266-29.2006.8.06.0001/1) no TJCE. Solicitou a reforma da sentença de 1º Grau, afirmando a regularidade do financiamento e ausência de dolo ou culpa.

Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a indenização. Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, “a instituição agiu sem o necessário zelo do serviço, pois deixou de verificar a existência de eventual gravame sobre o bem, o que, de certo, não cabe ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”.

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