A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente pedido de indenização proposto por funcionário de empresa de ônibus baleado após furtar coletivo.
De acordo com o pedido, J.M.S.B. furtou um ônibus da empresa em que trabalhava como cobrador e passou dirigir, recolhendo passageiros sem ter autorização para tanto. No momento em que foi abordado por policiais, atirou nos agentes e tentou fugir, até que foi atingido no braço. Sob alegação de que houve violência policial sem motivo razoável, ajuizou ação, pleiteando indenização por danos materiais.
O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juiz Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da capital, sob o fundamento de que o acusado deu causa aos fatos. Para o magistrado, o “revide da polícia, afastando o perigo aparente com tiro de alerta em parte não vital do corpo, como o braço, do individuo surpreendido na pratica de crime, não configura ao ilícito imputável ao Estado, razão pela qual o pleito indenizatório não tem como prosperar”.
Inconformado com a decisão, apelou, mas o desembargador José Luiz Germano (relator) negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. Segundo o desembargador, “o autor foi alvejado por um tiro no braço, mas sua ação delituosa foi a única responsável por esse fato, já que os policiais estavam agindo em estrito cumprimento do seu dever legal”. Da decisão, unânime, participaram também os desembargadores Alves Bevilacqua e Lineu Peinado.