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Coelce deve pagar mais de R$ 27 mil para agricultor que teve casa destruída após queda de poste

Coelce deve pagar mais de R$ 27 mil para agricultor que teve casa destruída após queda de poste

A Companhia de Energia Elétrica do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar indenização de R$ 27.152,80 e a ressarcir os aluguéis pagos pelo agricultor Manoel Otaciano da Silva. Ele precisou morar de aluguel após a queda de poste que destruiu parte da casa dele. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em abril de 2010, um poste caiu sobre a residência do agricultor e derrubou três compartimentos, além de danificar outros três. A casa fica localizada no Município de Acarape, a 61 Km da Capital. Manoel entrou em contato com a concessionária, que ofereceu indenização de R$ 5 mil. A proposta, no entanto, foi recusada.

Sentindo-se prejudicado, em setembro de 2010, o cliente ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Também pleiteou o pagamento de aluguéis até o término da ação.

Na contestação, a Coelce sustentou que não teve responsabilidade sobre o ocorrido porque o poste caiu durante temporal muito forte. Defendeu também que o consumidor não provou a existência dos danos alegados.

Ao apreciar o caso, em fevereiro deste ano, o Juízo da Vara Única de Acarape fixou indenização por danos materiais em R$ 12.152,80 e reparação moral de R$ 15 mil. Além disso, determinou o ressarcimento dos valores dos aluguéis pagos desde a data do contrato de locação até a efetiva reconstrução da casa do agricultor.

Inconformada, a Coelce interpôs apelação (nº 0001719-94.2000.8.06.0027) no TJCE. Sustentou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o caso nessa segunda-feira (02/12), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do desembargador relator, Francisco Gladyson Pontes, que limitou o ressarcimento dos aluguéis da data de início da locação até o dia do recebimento da indenização material.

Os demais termos da sentença foram mantidos. O desembargador destacou que “resta comprovada nos autos a culpa in vigilando, por omissão da recorrente na qualidade de guardiã das linhas e postes de transmissão e de distribuição de energia elétrica, obrigação inerente da Concessionária de fiscalizar, frequente e ininterruptamente, as instalações relativas a esse serviço público, sob pena de responder pelos danos resultantes da sua falha”.

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