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Companhia terá de indenizar por incêndio provocado por sobretensão

Companhia terá de indenizar por incêndio provocado por sobretensão

A Celg Distribuição S/A (Celg D) terá de pagar indenização de aproximadamente R$ 797 mil por danos materiais à Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros. Uma empresa segurada do Bradesco sofreu incêndio em razão de sobretensão (passagem de excesso de tensão nominal) na rede elétrica. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que seguiu, por unanimidade, voto do relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto) e reformou, parcialmente, sentença do juízo de Goiânia.

A Celg D buscou a reforma da sentença ao alegar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima pelo incêndio. Segundo ela, as provas constantes dos autos concluem que o incêndio foi provocado por defeito em suas instalações internas. A empresa afirmou que não tem a atribuição de “fiscalizar os limites internos dos imóveis particulares”. De acordo com a Celg D, “após o ponto de entrega da energia elétrica, a responsabilidade por eventuais sinistros ocorridos nas dependências de propriedade dos consumidores é exclusiva destes”. Ela ainda defendeu que houve insuficiência de provas que demonstrem a “existência do pagamento do referido valor”.

O desembargador, entretanto, observou que o laudo emitido pela Polícia Técnico-Científica de Catalão atestou que a causa mais provável do incêndio foi a ocorrência de sobretensão. O magistrado também verificou que a própria Celg D admitiu a ocorrência de quedas bruscas de energia, no dia e horário do incêndio. Além disso, ele destacou a prova testemunhal, que demonstrou que houve oscilações na rede elétrica no momento do início do incêndio. Zacarias Neves entendeu, assim, que houve nexo causal entre o incêndio e os danos sofridos, ressaltando que a Celg D não provou a culpa exclusiva ou concorrente da segurada.

Quanto ao ressarcimento dos danos materiais, o magistrado julgou que foi demonstrada, nos autos, a veracidade do valor de R$ 796.975,20. “Vê-se que a recorrente não trouxe qualquer elemento de prova capaz de desconstruir a pretensão ao ressarcimento do valor pago pela seguradora apelada em razão dos danos materiais sofridos com o incêndio”.

A única modificação da sentença em primeiro grau foi em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Segundo o desembargador, a jurisprudência do TJGO e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmaram no sentido de que, em casos similares, o termo inicial é a data do desembolso da indenização pela seguradora e não do evento danoso em si. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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