Por decisão unânime da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina,em matéria sob relatoria do desembargador Francisco Oliveira Filho (foto), a Celesc deverá indenizar a empresa Gracher Empreendimentos Turísticos Ltda. pelos prejuízos causados com a interrupção no fornecimento de energia no final de abril de 2003. O sistema de ar condicionado e os elevadores da Gracher apresentaram problemas e necessitaram de manutenção e substituição de peças depois da queda de energia elétrica, registrada entre os dias 25 e 26 de abril de 2003 – as partes divergem em relação a data do problema.
A Comarca de Brusque já decidira que a Celesc devia à Gracher a indenização de R$ 7,3 mil , porém a ré interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Indústria de Vinagre e Plástico Heinig. Esta seria, segundo a Celesc, a responsável em última análise pela interrupção no fornecimento, devido a um defeito em uma de suas chaves particulares. A decisão do TJ de negar seguimento ao agravo retido e ao apelo tem por base o princípio da responsabilidade objetiva, segundo o qual basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre evento danoso e conduta do prestador de serviços públicos para que se configure o dever de indenizar. A denunciação de nova parte ao processo, neste caso uma empresa particular, acarretaria a necessidade de produção de outras provas para demonstrar sua culpa, em prejuízo a celeridade da prestação jurisidicional. A Celesc, que ainda pode recorrer da decisão aos tribunais superiores, mantem igualmente direito de buscar seu prejuízo frente a empresa que acusa como responsável pelo sinistro, logicamente que em outra ação. (Apelação Cível 2006028632-3).