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Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente

Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente

 

Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistenteEm votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de imóvel e solicitou a restituição dos valores já pagos de forma imediata. A autora apelou contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal de Mato Grosso que, em ação ajuizada por ela contra a Fundação Habitacional do Exército (FHE), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a FHE a restituir os valores somente após 60 dias da entrega do último crédito do consórcio.

A apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o prazo requerido pela FHE para a devolução das parcelas pagas não é razoável. Afirmou que existe, ainda, a presunção de que a requerente já tenha sido substituída por outra pessoa no grupo do consórcio, pois é comum que os administradores comercializem novamente a cota do consorciado desistente, para evitar prejuízos. A recorrente afirmou que, dessa forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e, consequentemente, enriquecendo de forma ilícita.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo, afirmou que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema em questão, entendendo que a restituição dos valores pagos pelo consumidor que desiste, prematuramente, de grupo de consórcio deve ser efetivada, mas não de imediato. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a devolução é devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente. “Constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular. Ressalta-se, por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo inferior àquele inicialmente estipulado pela FHE (60 dias), em face da ausência de pedido da apelante neste sentido”.

Processo n.º 2006.36.00.001314-4/MT

 

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