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Consumidor consegue suspensão de contrato de compra de apartamento

Consumidor consegue suspensão de contrato de compra de apartamento

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, suspendeu os efeitos de um contrato celebrado entre um cidadão e a MRV Engenharia e Participações S/A e um comprador

A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, suspendeu os efeitos de um contrato celebrado entre um cidadão e a MRV Engenharia e Participações S/A e um comprador de um apartamento perante a empresa. Com a decisão, ficam suspensas, de imediato, os pagamentos das parcelas, bem como a sua cobrança por parte da empresa ou qualquer outro ato que imponha ao autor da ação a mácula de consumidor inadimplente.

O autor alegou que celebrou um contrato de compra e venda com a MRV para adquirir um imóvel que seria financiado pelo programa do Governo Federal “Minha Casa Minha Vida”, localizado na Reserva Navegantes – Residencial do bairro Nova Parnamirim, Parnamirim, e que, até o presente momento, vem cumprindo com suas obrigações contratuais.

Na ocasião em que foi chamado para entregar sua documentação na empresa, foi surpreendido com a informação que teriam que pagar um reajuste do valor, na quantia de R$ 11 mil antes de apresentar seus documentos. Ao ser questionado sobre o motivo de tal reajuste, o funcionário não soube dar a resposta e nem lhes forneceu um documento relativo a tal cobrança.

O autor voltou em outra ocasião e um outro funcionário lhe justificou tal cobrança dizendo que nenhum contrato do Residencial Jangadas havia sido enviado a Caixa Econômica Federal, pois a empresa teria que fazer uma reavaliação do imóvel junto a Caixa Econômica, pelo fato da Caixa ter avaliado o imóvel em valor bem abaixo do que o estipulado pela empresa.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que os contratos devem ser cumpridos no exato teor que são acordados. Todavia, a mesma autonomia da vontade que dá ensejo à feitura do acordo, dá motivo à sua desistência. No caso, ela considerou que é compreensível o desejo de extinguir o contrato, tendo em vista que foi cobrado um valor não conhecido pela parte autora no momento de celebração do pacto de compra e venda, inexistindo, por conseguinte, transparência no momento de negociação do acordo.

No tocante ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, a magistrada tem tal fato é como patente, pois o autor está arcando mensalmente com quantia que acarreta em dispendioso gasto. Ela ressaltou ainda que o pagamento das parcelas do financiamento irão acarretar em mácula ao consumidor, posto que haverá perda em seu patrimônio, conquanto pode haver dificuldade na restituição pela MRV dos valores que vierem a lhe ser pagos.

“Se a vontade do demandante é no sentido de extinguir o contrato, atentando à onerosidade excessiva ensejada por cobrança que não lhe fora dado conhecimento, inconcebível que continue arcando com os pagamentos relativos ao contrato pactuado”, decidiu.

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