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Cumprida em plano de saúde anterior, carência não deve ser exigida em novo contrato

Cumprida em plano de saúde anterior, carência não deve ser exigida em novo contrato

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico terá de indenizar Isabela Christina Peres Toscano Dantas Passeto em R$ 8 mil, a título de danos morais, por negar internação e outros procedimentos necessários para seu tratamento. A cooperativa também terá de assegurar a migração de Isabela para o novo plano de saúde sem a necessidade do cumprimento do período de carência. A decisão monocrática é do juiz substituto em 2º grau Eudelcio Machado Fagundes (foto), que endossou a sentença do juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

Consta dos autos que Isabela era dependente de seu marido em um plano de saúde empresarial, fornecido pela Unimed. Após a extinção do contrato de trabalho, eles decidiram manter um plano com a cooperativa. Porém, foram negados o aproveitamento do período de carência cumprido no plano anterior e cobertura de internação para realização de procedimento de emergência, sob a alegação de que Isabela não havia cumprido os 180 dias exigidos pelo novo contrato.

Inconformada, a Unimed interpôs apelação cível alegando que o juiz de primeiro grau analisou a Resolução nº 186 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sem qualquer critério técnico, decretando a invalidade do regramento de forma equivocada. Disse que não houve danos morais, pois não inadimpliu nenhuma obrigação contratual e, caso fosse mantida a sentença, pediu a redução do valor indenizatório.

O magistrado observou que, mesmo que a resolução citada não mencione o plano empresarial como hipótese a ensejar a portabilidade entre os planos de saúde, a Resolução n° 195/2009 da ANS estabelece que a distinção entre o “plano de saúde coletivo empresarial” e o “plano de saúde coletivo por adesão” se distinguem somente na espécie de vínculo que a parte mantém com a contratante e o critério facultativo de adesão ao pacto, fatores que não servem para excluir o plano empresarial como hipótese para permitir a portabilidade de carências.

Ademais, Eudelcio Machado disse que, “mesmo que não houvesse transcorrido o prazo de carência exigido no contrato firmado entre as partes, observo que é injustificada a recusa da parte requerida quanto à autorização da internação e demais procedimentos para o tratamento da autora”, citando o artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998, inciso I, o qual prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.

Dessa forma, como ficou verificado o caráter de emergência, visto que Isabela precisou de internação para retirada endoscópica de cateter duplo, colocação endoscópica de cateter duplo e nefrolitotripsia extracorpórea, a negação do tratamento ofendeu as garantias de proteção ao direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

“Entendo que, no presente caso, a negativa da Unimed de autorizar o tratamento da autora gerou mais que meros dissabores, tendo em vista que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento da saúde da autora”, afirmou o juiz, fincando configurado os danos morais. Quanto ao valor da indenização, manteve a quantia fixada na sentença, considerando-a suficiente para compensar a vítima e inibir futuras condutas ilícitas.

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