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DF deve ser indenizado por motorista que provocou acidente com viatura da polícia

DF deve ser indenizado por motorista que provocou acidente com viatura da polícia

Em pedido contraposto, o DF ganhou direito à indenização de motorista que provocou acidente com viatura da Polícia Militar do DF, na avenida W3 Sul. A decisão de 1ª Instância foi confirmada, em grau de recurso, pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, que manteve, também, o valor da indenização em 60 salários mínimos.

A motorista ajuizou a ação indenizatória pedindo ressarcimento do prejuízo que teve com seu veículo, no valor de R$1.275,00. Segundo ela, na noite de 4/3/2013, quando os semáforos estavam desligados, com sinal amarelo intermitente, teve seu veículo abalroado por uma viatura da Polícia Militar do Distrito Federal, na Avenida W3 Sul.

No entanto, o DF, em contestação, contrapôs o pedido indenizatório alegando que a autora foi responsável pela colisão, pois não respeitou a preferência da via. No pedido contraposto, o DF demonstrou o prejuízo causado ao erário, decorrente do conserto da viatura, no valor de R$ 85.653,99.

Na 1ª Instância, o juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, depois de ouvir os depoimentos da autora e da testemunha que estava com ela no dia dos fatos, concluiu que a culpa pela colisão foi da motorista e não da viatura. “Restou evidente que houve culpa exclusiva da autora. Isso porque a parte autora não deu preferência de passagem à viatura policial, que vinha por sua direita pela via principal. Assim, resta claro que ela ignorou o dever de cuidado no trânsito, tendo em vista que o semáforo estava com sinal amarelo intermitente na data do fato e ela procedia de uma via secundária. A normalidade e a segurança do tráfego de automóveis estão basicamente assentadas no princípio da confiança, erigido sobre a premissa de que os motoristas esperam que as leis de trânsito sejam respeitadas. Assim, por força desse princípio, espera-se que os condutores de veículos observem as regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro”, afirmou.

Em relação à condenação pecuniária, o juiz se restringiu ao limite das causas de competência dos juizados de fazenda pública, no caso, 60 salários mínimos, pois o prejuízo demonstrado pelo DF ultrapassou esse teto.

A Turma Recursal, por maioria de votos, entendeu que houve culpa concorrente entre as partes, já que a viatura estava a 80 km/h em avenida cujo limite é 60 km/h, sendo que não estava atendendo nenhuma ocorrência. O voto prevalente julgou que 2/3 da culpa coube à motorista, que não respeitou a regra de preferência; e 1/3 à viatura, que estava com a velocidade 33% superior à permitida.

De acordo com o colegiado, a motorista deveria arcar com 2/3 dos prejuízos causados ao erário, R$ 55.943,23. “Como tal valor ultrapassa o limite de competência dos Juizados Especiais, é de se presumir a renúncia do DF ao excedente a 60 salários mínimos, fixando-se a indenização da forma como estabelecida na sentença”, concluíram os desembargadores.

Processo: 2014.01.1.123881-0

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