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DF é condenado a indenizar gestante por erro no diagnóstico do HIV

DF é condenado a indenizar gestante por erro no diagnóstico do HIV

Uma paciente da Rede Pública de Saúde do DF vai receber R$ 45 mil reais de indenização por danos morais do Distrito Federal por ter experimentado sofrimento psicológico ao ser diagnosticada portadora do vírus HIV.

Uma paciente da Rede Pública de Saúde do DF vai receber R$ 45 mil reais de indenização por danos morais do Distrito Federal por ter experimentado sofrimento psicológico ao ser diagnosticada portadora do vírus HIV. A sentença é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso. No entendimento do juiz, o risco da atividade estatal, e não o dolo ou culpa, é o fato gerador da responsabilização e obrigação do estado de indenizar. “A ilicitude do dano faz com que se reconheça a existência de possibilidade de indenizar”, assegurou.
A paciente foi submetida ao teste de HIV, durante a gestão, em uma das clínicas da Rede Pública de Saúde do DF. Diante do resultado positivo, submeteu-se a um pesado tratamento para soropositivos por mais de dois meses. Após o nascimento do filho, ficou constatado mediante outro exame não ser portadora do vírus mencionado. Diante dos fatos, sofreu abalo moral considerável.
O Distrito Federal, em contestação, confirmou a legalidade do procedimento adotado pela Administração, requerendo a total improcedência do pedido e, de forma subsidiária, o arbitramento do valor moderado de danos morais.
Para o magistrado, o dano moral resta plenamente comprovado diante da situação fática ocorrida. “A requerente mostrava-se grávida, situação que já demonstra maior fragilidade emocional da mulher”, comoveu-se. E ainda acrescentou: “A autora passou mais de dois meses vivendo esse sofrimento, conforme admitido pelo Distrito Federal em contestação, sendo medicada contra a doença letal que não possuía. Tal sofrimento poderia ter sido abreviado se a contraprova fosse feita com maior brevidade”, assegurou o juiz.
O dano moral consiste num sofrimento intenso, que atinge a esfera subjetiva da vítima, sua auto-estima, a visão que tem de si mesma. No caso concreto, sustenta o juiz que o dano afetou completamente a vida da requerente, sua auto-estima, trazendo à tona, inclusive, a lembrança da finitude da vida humana, e as conseqüências psicológicas advindas daí. “Presume-se inevitavelmente a ocorrência de intensa dor e sofrimento diante do resultado positivo do malfadado exame”, afirmou.
Quanto à demora na realização da contraprova, diz o magistrado que a praxe é que o recolhimento da contraprova seja imediato, não após demora tão prolongada. “A desídia do Distrito Federal foi de mais de dois meses (22 de junho a 29 de agosto de 2007), período em que a requerente foi submetida a tratamento desnecessário, doloroso, causando sofrimento a ela e a todos os seus. Dessa forma, imperativo que a indenização tenha caráter punitivo e pedagógico para o requerido e seus agentes”, concluiu o juiz.
 

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