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DF não deve indenizar por transferência com intuito de preservar aluno

DF não deve indenizar por transferência com intuito de preservar aluno

A 1ª Turma Cível negou provimento, por unanimidade, a recurso de aluno mantendo assim a sentença da 1ª instância. O juiz julgou improcedentes os pedidos de danos morais de aluno que foi transferido de escola, acusado de estupro e atentado ao pudor.

 

A 1ª Turma Cível negou provimento, por unanimidade, a recurso de aluno mantendo assim a sentença da 1ª instância. O juiz julgou improcedentes os pedidos de danos morais de aluno que foi transferido de escola, acusado de estupro e atentado ao pudor.   O apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido inicial, pois segundo ele está demonstrado nos autos o nexo entre a conduta da instituição de ensino, que o transferiu de forma arbitrária,  e os danos por ele experimentados.   O desembargador relator afirma: “não vislumbro argumentos para alterar o entendimento esposado por sua excelência de primeiro grau. (…) é possível constatar que a acusação formulada contra o primeiro autor (prática de ato infracional) gerou acentuada comoção no Centro de Ensino, logo que a notícia se espalhou na comunidade educacional. Ficou claro que o primeiro autor correria considerável risco a sua integridade física e mesmo moral caso permanecesse na instituição após a divulgação do fato. No momento em que isso se verificou não se tinha pleno conhecimento dos fatos – estupro e atentado ao pudor supostamente perpetrado contra outra aluna da mesma instituição de ensino. A Professora cujo depoimento foi colhido registrou, todavia, que os alunos da Instituição passaram a planejar atos de vingança contra o primeiro autor, gerando compreensível receio de que algo grave estivesse sendo tramado contra ele. Exatamente por isso, a direção do estabelecimento recomendou que o primeiro autor não permanecesse estudando ali, que passasse a freqüentar outra escola, dada a impossibilidade de ser preservada sua integridade. Não só compreendo a postura da direção da unidade escolar, como até acrescento que ela teria sido omissa caso não agisse concretamente para minimizar ou mesmo extinguir o risco detectado. É profundamente lamentável que o primeiro autor tenha passado pelo constrangimento de uma acusação tão grave como a elaborada contra si, mas o Distrito Federal, repita-se, não pode ser responsabilizado, na medida em que nada teve com isso. Quem imputou ao primeiro autor a prática do ato infracional foi a suposta vítima e seus familiares, tendo o procedimento transcorrido regularmente perante a Vara da Infância e da Juventude. De fato, a meu sentir, os alegados atos ilícitos praticados pelos agentes públicos ou pela própria Instituição de Ensino não restaram comprovados nos autos”.   Os outros dois desembargadores acompanharam o voto do relator.   Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

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