Emerge dos autos que sustenta o réu que o valor doado pelo seu genitor não deve ser incluído no montante a ser partilhado, por se tratar de adiantamento de herança, em caráter exclusivo, e não em favor de ambos os conviventes.
E que, dispõe o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que não se comunicam no regime da comunhão parcial “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.
E mais, se insubsistente a doação realizada sem as formalidades legais, se insubsistente, deve ser convertida em contrato de mútuo gratuito, de modo que a ex-companheira do donatário não possui legitimidade para alegar a nulidade de doação realizada pelo pai deste, visto que a consequência seria a restituição do valor doado ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida, quantia também incomunicável.
O acórdão ficou assim redigido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXCLUSIVIDADE AO DONATÁRIO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DA EX-COMPANHEIRA.
- Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso de doação em dinheiro feita pelo genitor de um dos cônjuges para aquisição de imóvel, o documento particular para formalização do negócio jurídico (CC/2002, arts. 541, parágrafo único, e 221, parágrafo único) não se caracteriza como instrumento substancial do ato, admitindo-se que a transmissão seja comprovada por outros meios, em atenção ao princípio do que veda o enriquecimento sem causa. (AgInt no REsp 1351529/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 24/4/2018).
- Nos termos do entendimento desta Corte, se insubsistente a doação realizada sem as formalidades legais, se insubsistente, deve ser convertida em contrato de mútuo gratuito, de modo que a ex-companheira do donatário não possui legitimidade para alegar a nulidade de doação realizada pelo pai deste, visto que a consequência seria a restituição do valor doado ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida, quantia também incomunicável .
- Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AREsp n. 1.077.194/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Sobressai-se do voto da ministra-relatora:
“Isso porque a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 170 do Código Civil, e do princípio da conservação dos atos jurídicos, firmou o entendimento de que a doação realizada sem as formalidades legais deveria ser convertida em contrato de mútuo gratuito. Dessa forma, possuindo o negócio jurídico objeto de discussão natureza jurídica de mútuo gratuito, patente a ilegitimidade da ex-companheira, ora agravante, para alegar nulidade de doação, à luz do entendimento acima exposto, por não integrar a relação mutuante-mutuário/doador-donatário, visto que a única consequência seria a restituição do valor ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida pelo recorrente, quantia também incomunicável. (REsp 1758912/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018)”.
STJ
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