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Doação em dinheiro de pai para filho não entra na partilha de união estável

Doação em dinheiro de pai para filho não entra na partilha de união estável

Emerge dos autos que sustenta o réu que o valor doado pelo seu genitor não deve ser incluído no montante a ser partilhado, por se tratar de adiantamento de herança, em caráter exclusivo, e não em favor de ambos os conviventes.

E que, dispõe o artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, que não se comunicam no regime da comunhão parcial “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar”.

E mais, se insubsistente a doação realizada sem as formalidades legais, se insubsistente, deve ser convertida em contrato de mútuo gratuito, de modo que a ex-companheira do donatário não possui legitimidade para alegar a nulidade de doação realizada pelo pai deste, visto que a consequência seria a restituição do valor doado ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida, quantia também incomunicável.

O acórdão ficou assim redigido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXCLUSIVIDADE AO DONATÁRIO. NULIDADE. ILEGITIMIDADE DA EX-COMPANHEIRA.

  1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
  2. No caso de doação em dinheiro feita pelo genitor de um dos cônjuges para aquisição de imóvel, o documento particular para formalização do negócio jurídico (CC/2002, arts. 541, parágrafo único, e 221, parágrafo único) não se caracteriza como instrumento substancial do ato, admitindo-se que a transmissão seja comprovada por outros meios, em atenção ao princípio do que veda o enriquecimento sem causa. (AgInt no REsp 1351529/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 24/4/2018).
  3. Nos termos do entendimento desta Corte, se insubsistente a doação realizada sem as formalidades legais, se insubsistente, deve ser convertida em contrato de mútuo gratuito, de modo que a ex-companheira do donatário não possui legitimidade para alegar a nulidade de doação realizada pelo pai deste, visto que a consequência seria a restituição do valor doado ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida, quantia também incomunicável .
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ – AgInt no AREsp n. 1.077.194/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)

Sobressai-se do voto da ministra-relatora:

“Isso porque a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, à luz do artigo 170 do Código Civil, e do princípio da conservação dos atos jurídicos, firmou o entendimento de que a doação realizada sem as formalidades legais deveria ser convertida em contrato de mútuo gratuito. Dessa forma, possuindo o negócio jurídico objeto de discussão natureza jurídica de mútuo gratuito, patente a ilegitimidade da ex-companheira, ora agravante, para alegar nulidade de doação, à luz do entendimento acima exposto, por não integrar a relação mutuante-mutuário/doador-donatário, visto que a única consequência seria a restituição do valor ao genitor e que, por decorrência lógica, integraria a herança a ser recebida pelo recorrente, quantia também incomunicável. (REsp 1758912/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 6/12/2018)”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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