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DONO DE IMÓVEL NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR LOCATÁRIO, DIZ TJSC

DONO DE IMÓVEL NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR LOCATÁRIO, DIZ TJSC

aulo requereu, também, que os débitos referentes a atrasos no pagamento do consumo de água, no período em que o imóvel esteve locado, fossem declarados de responsabilidade de Ricardo Constantino Haralambidis, então locatário. O prazo do aluguel

 

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ, em sessão realizada na tarde desta quinta-feira (12/1), confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, prolatada em mandado de segurança impetrado por Paulo Luiz Moehlecke contra Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú – Emasa. O autor ajuizou a ação com o objetivo de restabelecer o fornecimento de água no imóvel de sua propriedade, o hotel Ilha do Sol, localizado no Bairro das Nações.

Paulo requereu, também, que os débitos referentes a atrasos no pagamento do consumo de água, no período em que o imóvel esteve locado, fossem declarados de responsabilidade de Ricardo Constantino Haralambidis, então locatário. O prazo do aluguel era de cinco anos (2005 a 2010), entretanto Ricardo foi despejado judicialmente em 2008, devido a inadimplências. Após retomar a posse do hotel, Paulo foi informado pela concessionária da existência de faturas não pagas, referentes aos meses de julho e agosto de 2008, motivo pelo qual foi efetuado o corte no fornecimento de água.

A Emasa, em defesa, disse que o pagamento do consumo de água é de responsabilidade do proprietário atual. O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, considerou que o proprietário atual do imóvel não responde pelas dívidas, e que a Emasa deve buscar a satisfação junto ao proprietário, locatário ou consumidor anterior. “Em tal caso, [a concessionária] não pode deixar de religar o fornecimento de água em favor do proprietário do imóvel, se em nome do locatário é que foram emitidas as faturas de água, sendo ele o consumidor na época em que contratou os serviços”, concluiu. A votação foi unânime. (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.029523-2)

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