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Dono de motel é condenado por utilizar mesma marca de concorrente

Dono de motel é condenado por utilizar mesma marca de concorrente

A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, no último dia 13, ação movida pela proprietária da marca 'Motel Yes' contra uma empresa que utiliza o mesmo nome em sociedade do mesmo ramo

         A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, no último dia 13, ação movida pela proprietária da marca ‘Motel Yes’ contra uma empresa que utiliza o mesmo nome em sociedade do mesmo ramo de atividade. 
        A ação foi movida contra a empresa Ferreira & Gonçalves Empreendimentos Turísticos Ltda. pela utilização do nome da marca ‘Motel Yes’ em sociedade de mesmo ramo e que oferece ao público o mesmo serviço da autora. Ela alega que ambas estão situadas na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas (Guarulhos e Jacareí), o que implica em disputa no mercado. Comprovou que ‘Motel Yes’ é, ao mesmo tempo, a designação da marca de seus serviços e nome empresarial, desde fevereiro de 2007, conforme certidão de registro de marcas emitido pelo Instituto de Propriedade Industrial – INPI. Por fim, requereu que a requerida se abstenha de utilizar a marca, bem como o uso do domínio de endereço eletônico. 
        A decisão do juiz Glariston Resende, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, julgou a ação procedente para determinar à requerida que se abstenha do uso da marca ou qualquer outra com ela confundível, incluindo o endereço eletrônico. De acordo com o texto da sentença, “a empresa requerida leva em erro os consumidores, pois atua no mesmo ramo que a autora, a saber, serviços de motel. Ademais, ambos litigantes situam-se no mesmo Estado e, para agravar ainda mais, em cidades próximas”.
        Insatisfeita, a empresa apelou da decisão alegando que utiliza em seu logotipo grafia totalmente diferente da marca registrada pela autora e que existem mais de três motéis anunciados na internet com a mesma marca. Por fim, afirmou não haver concorrência desleal, pois os estabelecimentos estão situados a mais de uma hora de distância e a atividade é de repercussão local, não sendo possível a confusão pelos consumidores.
        Para o relator do processo, desembargador Pereira Calças, está configurada infração a impedimento legal, de modo que a determinação para que a apelante se abstenha de qualquer uso dos sinais distintivos era de rigor. “Irrelevante o fato de os estabelecimentos estarem em municípios diferentes. Ambos estão no mesmo ramo – hospedagem temporária – e estão localizados na mesma rodovia, em cidades relativamente próximas, o que, sem dúvida, pode implicar disputa do mesmo mercado relevante. Além disso, seu registro no INPI confere proteção mais ampla, abrangendo todo o território nacional”, concluiu.
        Os desembargadores Romeu Ricupero e José Reynaldo também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

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