O direito possessório, por sua vez, é um direito real, com expressão econômica, que pode ser transmitido aos adquirentes do bem, por contratos de compra e venda, independe de Registro em Matrícula.
Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo acórdão ficou assim escrito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DECLARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DE BEM SONEGADO – LOTE SONEGADO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO ESCRITURADO – PARTILHA DE DIREITO POSSESSÓRIO – BEM IMÓVEL – POSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – É cabível a sobrepartilha quando identificada, após a partilha, a existência de bens sonegados. – Conforme expressa previsão contida no artigo 1.245, do Código Civil, a propriedade de bem imóvel se dá com a respectiva transferência, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
– Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1739042/SP), é possível a partilha de direitos possessórios de bem irregular, uma vez que, dada a sua autonomia, possui expressão econômica, sendo passível, portanto, de ser partilhado.
– A pendência de regularização do registro do bem imóvel perante ao Cartório no momento da dissolução da união estável não impede a partilha de eventuais direitos sobre o bem.
– Mantém-se as benesses da assistência judiciária gratuita deferida ao réu na sentença, diante da ausência de elementos que desconstituam a presunção de insuficiência de recursos apresentada pela parte. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.24.226564-3/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/10/2024, publicação da súmula em 04/10/2024)
Veja o voto do relator:
“Em sua petição inicial, narra a requerente, em síntese, que viveu em união estável com o réu desde março de 2015 até 17 de fevereiro de 2019, união esta judicialmente reconhecida, através do acordo homologado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável em que contendiam as partes.
Disse que, porém, a partilha realizada na referida ação não contemplou o lote que foi adquirido pelo apelado, durante a união estável.
Requereu, assim, o reconhecimento da sonegação do bem indicado na inicial e, consequentemente, o seu direito à metade do valor atualizado do lote.
O réu, por sua vez, apresentou contestação, defendendo que o bem indicado na petição inicial foi registrado em julho de 2017, ou seja, posteriormente ao fim da união estável, motivo pelo qual não deve ser partilhado entre o ex-casal.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando a sobrepartilha do lote situado à Rua Noemes Martins Ferreira, lote 52 da quadra 17, com área total de 200m², avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada consorte.
Analisando detidamente a questão trazida à apreciação desta Instância Revisora, vejo que ao primeiro apelante assiste parcial razão.
Quanto ao instituto da sobrepartilha, o Código Civil dispõe, em seu art. 2.022, que ficam sujeitos os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. In verbis:
“Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”
Com efeito, a sobrepartilha é aplicada quando uma das partes não tem conhecimento de um determinado bem durante a partilha, seja por ocultação intencional ou não da parte adversa.
Compulsando os autos de origem, verifico ter a autora apresentado o Instrumento Particular de Compra e Venda (documento eletrônico nº 13) que comprova que o réu adquiriu o lote localizado na Rua Noemes Martins Ferreira, lote 52 da quadra 17, na cidade de Unaí/MG, com área total de 200m², em 09 de maio de 2017, ou seja, durante a constância do casamento.
Ainda, consta dos autos a Carta de Crédito Habitacional (documento eletrônico nº 16), concedida pela Caixa Econômica Federal, datada de 14 de junho de 2017.
Outrossim, conforme se extrai da matrícula colacionada no documento eletrônico nº 51, o lote em questão somente foi registrado em 23 de julho de 2019, quando as partes já estavam separadas.
Sabe-se que a propriedade de bens imóveis apenas se transfere com a respectiva escritura no Registro de Matrícula do bem (art. 1.245 do CC), não podendo se falar em sua inclusão em plano de partilha acaso não comprovado o efetivo registro, como no caso dos autos, em que o lote veio a ser registrado apenas em julho de 2019, quando as partes já estavam separadas.
Não obstante, o direito possessório, por sua vez, é um direito real, com expressão econômica, que pode ser transmitido aos adquirentes do bem, por contratos de compra e venda, independe de Registro em Matrícula.
Ao analisar tal questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.984.847, a Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel. Veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE ÁREAS RURAIS NÃO ESCRITURADAS. AUTONOMIA ENTRE O DIREITO DE PROPRIEDADE E O DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE BENS IMÓVEIS. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO DIREITO POSSESSÓRIO QUE PODE SER OBJETO DE TUTELA. PARTILHA DO DIREITO POSSESSÓRIO. RESOLUÇÃO PARTICULAR DA QUESTÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS COM POSTERIOR RESOLUÇÃO DA QUESTÃO FUNDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
(…)
3- Não apenas de propriedades formalmente constituídas é composto o acervo partilhável em razão do falecimento do autor da herança, na medida em que existem bens e direitos com indiscutível expressão econômica que, por vícios de diferentes naturezas, não se encontram legalmente regularizados ou formalmente constituídos sob a titularidade do falecido.
4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados.
(…) (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
“Nesse sentido, ainda que o lote não possa ser partilhado, visto ter sido registrado após a separação das partes, havendo comprovação da posse exercida pelas partes, adquirentes do imóvel por meio de contrato de compra e venda, tem-se o preenchimento dos requisitos autorizadores para a configuração do direito possessório suscetível de partilha.
Dito isso, considerando que a pendência de regularização do registro do bem imóvel junto ao Cartório competente no momento da dissolução da união estável não impede a partilha de eventuais direitos sobre o bem, entendo que deve a sentença ser reformada no tocante a determinação de sobrepartilha do lote, determinando-se, no entanto, a sobrepartilha dos direitos possessórios sobre o bem.
Passo à análise do segundo recurso.
Insurge-se a segunda apelante quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu na sentença.
Contudo, entendo não prosperar sua pretensão revogação da benesse, eis que há declaração da parte nos autos de que não está em condições de pagar as custas processuais, e tal afirmativa há de prevalecer até prova em sentido contrário, o que não ocorreu no bojo do presente feito.
Este, aliás, o disposto nos §§2º e 3º do art.99 do CPC, in verbis:
“Art.99 – (omissis)
§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.
Conclui-se que a insuficiência de recursos prevista no Digesto Processual se relaciona à impossibilidade de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Havendo o réu declarado, quando da apresentação de sua defesa, a condição de pobreza no sentido legal, tem-se que milita uma presunção juris tantum em seu favor, que subsiste até prova, segura e coesa, em sentido contrário, cuja produção é de responsabilidade exclusiva da parte adversa, não apresentada ao longo do feito.
A previsão legal é no sentido de assegurar a gratuidade a quem não disponha do necessário para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da sua subsistência, cabendo prova em contrário para desconstituir o benefício, o que, repita-se, não ocorreu nos autos.
Nesse espeque, uma vez deferida a assistência jurídica, integral e gratuita, somente deixará de produzir efeitos naquele processo quando expressamente revogada, mediante a apresentação de elementos sólidos de desconstituição do benefício, o que não houve no presente caso.
Com tais considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PRIMEIRO RECURSO, para reformar, em parte, a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que a sobrepartilha recaia apenas sobre os direitos possessórios do lote situado à Rua Noemes Martins Ferreira, lote 52 da quadra 17, com área total de 200m², à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO”.
TJMG
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