Cinge a questão em decidir se o herdeiro que ajuizou ação de usucapião em face dos demais herdeiros carece ou não do interesse de agir, como também se é ou não necessária a abertura da fase de instrução para comprovar os requisitos da usucapião.
O TJSP entendeu que não, sob o seguinte fundamento:
“A usucapião, como é sabido, é modo originário de aquisição da propriedade, pela posse prolongada da coisa, acrescida de outros requisitos legais. Do que se observa dos autos, não foram preenchidos os requisitos da usucapião em nenhuma de suas espécies. É indiscutível a longa permanência do autor no imóvel, dentro do parâmetro legal exigido. Todavia, estando em curso processo de inventário, não é possível considerar que os demais herdeiros abandonaram o imóvel. Sendo assim, o autor Benedito, na qualidade de herdeiro do bem, exerceu mera detenção, ou seja, embora seja dono, como há outros proprietários também (demais herdeiros), presume-se que estes apenas lhe deram uma permissão precária de ocupação, que pode ser revogada a qualquer momento ou após a partilha. Sendo assim, essa instabilidade impossibilita o reconhecimento da usucapião, pois a detenção não é considerada posse, e a aquisição de um bem por usucapião caracteriza-se essencialmente pela posse prolongada. Todas estas circunstâncias, enfim, apenas remetem à conclusão de que não houve posse ou ocupação com ânimo de dono, afastando-se, portanto, o interesse processual em relação aos demais herdeiros. Portanto, em relação ao pedido formulado contra os demais herdeiros realmente não há interesse processual. Nesse diapasão, falta elementos para propositura de ação possessória em face dos réus, devendo ser mantida a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.”
Entretanto, o STJ reformou essa decisão para decidir nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. Precedentes.
- No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.
(AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Extrai-se do voto do relator:
“Ocorre que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. HERANÇA. BEM IMÓVEL QUE COMPÕE O ESPÓLIO. POSSE DE UM DOS HERDERIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMITIDADE E INTERESSE DE AGIR. 1. Possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse do condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)”
STJ
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