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Empresa de saúde pode distribuir por conta própria informativos, mas tem de usar os Correios para entrega de boletos

Empresa de saúde pode distribuir por conta própria informativos, mas tem de usar os Correios para entrega de boletos

A Quinta Turma Especializada do TRF2 julgou improcedente apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qual contestou a decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, no Espírito Santo. A decisão da primeira instância permite que a SMS Assistência Médica Ltda. distribua por conta própria material informativo, como revistas, jornais, panfletos, informes publicitários, entre outros, que não se enquadram no conceito de carta.
De acordo com a Lei 6.538, de 1978, são explorados pela União em regime de monopólio os serviços postais de cartas, cartões-postais e de correspondência agrupada, ou seja, de malotes que contenham pelo menos um dos produtos sujeitos ao monopólio.
A empresa do ramo de saúde, em ação ajuizada pelos Correios, havia sido condenada na primeira instância, a interromper a distribuição dos boletos bancários de seus planos, pois esses se enquadram no conceito de carta, que é definido pelo artigo 47º, da Lei 6.538/78, como todo objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
O relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcus Abraham destacou que a entrega de boletos tem de ser feita pelos Correios, mas a proibição não se aplica no caso dos informativos, das encomendas e do material publicitário. Para o magistrado, ao defender o monopólio sobre a distribuição desses produtos, os Correios pretendem “Que o serviço de entrega de toda e qualquer informação, sem exceção, fique sob sua total exclusividade, fato que extrapolaria os limites pretendidos pelo próprio legislador”.

Proc.: 0005395-95.2009.4.02.5001

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