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Empresa de transporte coletivo indenizará passageiro por lesão no braço

Empresa de transporte coletivo indenizará passageiro por lesão no braço

O Expresso Coletivo Içarense terá que pagar R$ 85 mil a Alex Sousa Bittencourt, a título de indenização por danos morais e estéticos

     
   O Expresso Coletivo Içarense terá que pagar R$ 85 mil a Alex Sousa Bittencourt, a título de indenização por danos morais e estéticos, em decorrência de decisão da 2ª Câmara de Direito Civil, que reformou sentença da comarca de Içara. O passageiro ajuizou ação após acidente no trecho entre Criciúma e Içara, em 2 de outubro de 2010, quando utilizou o coletivo. Ao desviar de outro veículo, o ônibus bateu em um poste e Alex teve parte do braço direito, que estava apoiado na janela, esmagada com o impacto.
    A empresa alegou que, pela extensão do dano, o rapaz não poderia estar apenas com o cotovelo apoiado, e sim com o braço para fora do coletivo. Adiantou que não houve danos ao veículo nem lesão a outros passageiros, e apontou culpa exclusiva da vítima pelo ocorrido. Ao final, pediu a inclusão da Liberty Paulista Seguros na ação, que  admitiu suportar apenas o limite da apólice contratada, no valor de R$ 50 mil. Em 1º grau, a sentença fixou a indenização em R$ 37 mil pelos danos, mais pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 do salário-mínimo.
   Houve apelação dos três envolvidos: o autor com pedido de ampliação do valor da indenização, a empresa pela improcedência do pedido, e a seguradora a questionar o valor dos honorários do advogado. O desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira relatou a matéria e reconheceu apenas o apelo de Alex. Ele interpretou que os dados periciais e depoimentos confirmaram a informação do passageiro, que se encontrava no último banco do coletivo, parte mais atingida no impacto com o poste.
    “Havendo prova das sequelas físicas suportadas pelo demandante, que, inclusive, foram demonstradas através da realização de prova pericial, portanto, sob o crivo do contraditório, indubitável o reconhecimento da culpa, na modalidade de imprudência, do preposto da demandada que, então, deverá arcar com os prejuízos comprovados”, concluiu Oliveira.
 
 

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