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Empresa deve pagar multa por rescindir contrato

Empresa deve pagar multa por rescindir contrato

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu ganho de causa à Liquigás Distribuidora S.A., que moveu ação contra a fábrica de doces Néctar de Minas Ltda. porque esta deixou de adquirir gás liquefeito de petróleo (GLP) e devolveu os equipamentos cedidos antes do término do contrato. A 14ª Câmara Cível modificou decisão que considerou o pedido improcedente em Primeira Instância. O valor a ser pago será definido depois do trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) da sentença.

A Liquigás, no recurso ao TJMG, sustentou que a Néctar de Minas deveria ser multada, porque, em 19 de fevereiro de 2010, parou de comprar GLP, embora o contrato previsse que o produto continuaria a ser fornecido com exclusividade até fevereiro de 2011. A distribuidora alega que a rescisão antecipada causou-lhe “enormes prejuízos” e que a fábrica de doces tornou-se cliente de outros fornecedores.

A Néctar de Minas defendeu que a demanda não tinha razão de ser, pois os equipamentos haviam sido devolvidos em julho de 2010 e o material cedido não era utilizado desde fevereiro daquele ano. A Liquigás começou a praticar preços superiores ao orçamento apresentado à Néctar de Minas e se recusou a negociá-los. O aumento exorbitante dos valores justificaria o rompimento do contrato.

Em janeiro de 2013, o pedido da Liquigás foi indeferido pelo juiz Rui de Almeida Magalhães, da 35ª Vara Cível de Belo Horizonte. O magistrado entendeu que o caráter de exclusividade se referia apenas ao uso dos equipamentos e que no contrato nada proibia que a fábrica de doces adquirisse o produto de terceiros. A Liquigás recorreu.

Segundo o desembargador Valdez Leite Machado, a vigência da parceria estipulada era de cinco anos, renováveis por igual período, e a rescisão contratual por qualquer dos contratantes deveria ser informada por escrito à parte contrária, com antecedência mínima de sessenta dias.

O relator, examinando os autos, considerou que a Néctar de Minas não conseguiu demonstrar que a Liquigás descumpriu cláusulas contratuais ou que existisse um aumento excessivo e incompatível com o mercado. O magistrado acrescentou que, se a compradora estava descontente, ela deveria notificar por escrito a empresa. Ao optar por negociar com outras fornecedoras, ela violou o pacto, dando ensejo à aplicação das penalidades previstas: multa pela quebra da exclusividade e pela rescisão contratual.

“Percebe-se, de forma inequívoca, que a apelante [Liquigás] sofreu prejuízos com a interrupção da aquisição de produtos, restando incontroversos os investimentos no estabelecimento comercial. Assim, não sendo patente qualquer abuso na multa firmada entre as partes, deverá ser mantida na forma em que foi pactuada”, finalizou.

Os desembargadores Evangelina Castilho Duarte e Rogério Medeiros confirmaram o voto do relator, que condenou a Néctar de Minas a pagar multa pelo período de março de 2010 a fevereiro de 2011, a ser apurada em liquidação de sentença.

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