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Empresa não pode cobrar multa de “no show” ante pedido prévio de cancelamento de serviço

Empresa não pode cobrar multa de “no show” ante pedido prévio de cancelamento de serviço

O 1º Juizado Cível de Taguatinga reduziu de 100 para 10% a multa a ser cobrada de uma consumidora que pediu o cancelamento de um contrato de viagem com 20 dias de antecedência. As rés (CVC Viagens e MSC Cruzeiros) recorreram da decisão, que foi mantida pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

Ao analisar o feito, o juiz registra que a autora postulou a rescisão do contrato e, por isso, deve arcar com o ônus decorrente do distrato. Certo, entretanto, que a cláusula 9.3, “ao impor o perdimento de 40% do valor total do contrato, proporciona às partes requeridas vantagem exagerada e afronta ao disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Certo também que a multa imposta à autora foi de ‘no show’ (não comparecimento) em 100% do valor, o que não se aplica, haja vista o pedido de cancelamento ter sido realizado antes de 20 dias do embarque”.

Assim, diante da clara abusividade das rés, o magistrado considerou imperativa a redução da multa ali prevista para o montante de 10% sobre o valor do contrato. Sendo certo que a autora pagou a quantia de R$ 4.232,80, o julgador determinou que deve receber restituição de R$ 3.809,52, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ao confirmar a decisão, o Colegiado registra, ainda, que o cancelamento do cruzeiro marítimo foi feito em tempo suficiente para a empresa recolocar o bilhete a venda. E ainda: sendo a companhia de cruzeiro marítimo e a agência de turismo responsáveis solidárias – conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor – o cancelamento do pacote requerido pelo consumidor a qualquer delas é suficiente para vincular a outra. Logo, ambas devem ser responsáveis pela restituição imposta pelo juiz à consumidora.

Processo: 2013.07.1.025927-8

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