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Empresa não precisa apresentar CND para lavrar escritura de imóvel

Juíza considerou a exigência inadequada.

Os impetrantes alegaram que a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débito e Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, em nome da empresa alienante, para lavratura de escritura pública, com base nos artigos 47 e 48 da lei 8.212/91 e artigos 134, inciso IC e 135 do CTN, é ilegal e indevida.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que a exigência feita pela autoridade impetrada é inadequada, eis que condiciona a lavratura de escritura pública a uma prévia quitação de tributos, fato que configura uma forma de coação.

“A conduta da impetrada vai igualmente de encontro ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que por sua vez entende pela ilegitimidade de sanções políticas, como é possível notar através das súmulas 70323 e 547.”

Sendo assim, concedeu a ordem e determinou que a autoridade impetrada se abstenha de exigir CND como condição à lavratura das escrituras.

O advogado Alessandro Lima Pereira de Assis Munhoz patrocina a causa.

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