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Empresa tem de indenizar cliente por explosão de box de banheiro

Empresa tem de indenizar cliente por explosão de box de banheiro

Kisleu Maciel ressaltou que pela teoria do risco do empreendimento

O pai de um menor, que teve ferimentos graves ocasionados pela explosão de um box de banheiro, conseguiu, na 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o direito de receber indenização por danos morais e materiais da empresa Tempervidros – Vidros e Cristais Temperados Ltda, responsável pela fabricação do produto.

Na decisão, unânime, relatada pelo desembargador Kisleu Dias Maciel, o colegiado fixou em R$ 8 mil a reparação dos danos morais e em R$ 225 os danos materiais. O pai sustentou que adquiriu um box para banheiro da empresa American Box, de fabricação da Tempervidros – Vidros e Cristais Temperados Ltda e, decorridos oito meses de sua instalação, quando a babá dava banho no seu seu filho, na época com um ano e  seis messe de idade, o box explodiu, espalhando estilhaços de vidro por todos lados, causando vários ferimentos no menino, sendo o principal deles, um corte profundo no lado esquerdo do rosto.

Ao final, o pai argumentou que além do ferimento no rosto, que resultou em grave cicatriz, a criança teve profundo abalo psíquico, recusando-se, por vários dias, a tomar banho, sendo, inclusive, submetido a tratamento psicológico.

Kisleu Maciel ressaltou que pela teoria do risco do empreendimento, “todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa. Para ele, o produto não ofereceu segurança que dele legitimamente se esperava, quer pela qualidade anunciada, quer pelo valor despendido na sua compra, à época, R$ 225,00.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:  “Apelação cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Ocorrência de danos. Presunção de defeito do produto. Comprovação. Criança. Traumas e transtornos psicológicos. Quantum indenizatório. Critérios. Correção monetária. Juros de mora. Condenação verbas de sucumbência. I – A presunção de defeito do produto milita em favor do consumidor, cabendo ao fabricante a produção de provas capaz de desfazê-la, o que não ocorreu nos autos. II – O fato de o consumidor ser criança não o desabilita a ser moralmente indenizado quando a explosão do box do banheiro ocorreu durante o banho e causou-lhe dano físico e trauma psicológico. III – O valor da indenização por dano moral deve mostrar-se suficiente para reparar o dano sofrido pela vítima e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita, norteado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, considera-se razoável a quantia de R$ 8.000,00 .  IV – Impõe-se o dever da requerida ressarcir o autor nos valores efetivamente gastos, uma vez que comprovado nos autos. V – Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento e do dano material a partir do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ). Já os juros de mora incidirão, em ambos os casos, a partir da data do evento danoso, aplicando-se, a Súmula nº 54 do STJ. VI – A verba honorária deve ser fixada nos termos do artigo 20, § 3º, do diploma processual civil, de acordo com a apreciação equitativa do juiz, com a dedicação do advogado, o tempo por ele despendido, a dificuldade da causa e o zelo com que conduziu o processo. Apelação conhecida e provida.” “Apelação Cível nº 45495-44.2007.8.09.0051 (200790454955). (Texto: Lílian de França/Centro de comunicação Social do TJGO)

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