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Empresário que autorizou venda a terceiro em seu nome não será indenizado

Empresário que autorizou venda a terceiro em seu nome não será indenizado

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou provimento ao recurso de um empresário do Meio-Oeste, que pleiteava a condenação de uma loja de materiais de construção ao pagamento de indenização por danos morais, pelo protesto de uma duplicata mercantil sacada em razão de compra supostamente não efetuada pelo autor.

O magistrado ressaltou que, de fato, o crédito do autor teria sido concedido a um terceiro. Contudo, mediante prova contida nos autos, os julgadores constataram que, em verdade, a transação fora autorizada pela secretária particular do próprio empresário, como forma de pagamento pelos serviços prestados por um pedreiro, contratado por aquele para a edificação de um muro ao redor de sua residência.

Segundo Boller, o pedreiro e o industrial convencionaram que “o adimplemento dos serviços dar-se-ia, justamente, através da aquisição dos produtos comercializados pelo estabelecimento demandado, comprometendo-se o contratante pela satisfação da respectiva dívida”.

Por conseguinte, não aferida qualquer irregularidade na conduta da loja de materiais de construção, a pretensão indenizatória foi definitivamente rechaçada, persistindo o dever de o vencido honrar o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1,2 mil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.097763-3)

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