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Estado deve fornecer remédio de alto custo

Estado deve fornecer remédio de alto custo

Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público, negaram a Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo

Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em consonância com o parecer do Ministério Público, negaram a Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou o fornecimento do  medicamento necessário para o tratamento de saúde da autora .
 
A autora da ação é portadora de Linfoma não-Hodkhin e necessita realizar tratamento com a medicação Rutuximabe (Mabthera) 600mg. Todavia, o custo de tal medicamento é bastante elevado em relação aos recursos de que dispõe, uma vez que a cada 21 dias o gasto com o medicamento alcança a soma de R$ 7.270,00 e o valor total do tratamento totaliza o valor de R$ 58.160,00. A autora não tem condições de arcar com o tratamento, por isso, fundamentou seu pedido no direito constitucional à saúde e ao correspondente dever do Estado de assegurar o exercício do seu direito.
 
O Estado do Rio Grande do Norte, em Recurso de Apelação, solicitou, preliminarmente, a nulidade do julgado diante da ausência de integração da União Federal no processo, argumentando, nesse sentido, que a competência para distribuição do medicamento seria comum a todos os entes federativos, e que, portanto, todos devem assumir o ônus da política pública de saúde, devendo, no caso concreto, a União Federal integrar a lide e não o Estado do Rio Grande do Norte uma vez que tal tratamento deve ser mantido pelos chamados CACON’S – Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, que são ligados a União Federal.
 
O Estado também argumentou que o direito pretendido pela autora viola o Princípio da Legalidade Orçamentária, bem como o Princípio da reserva do possível, haja vista que a paciente não tem o direito de escolher o tratamento médico que lhe entenda mais adequado.
 
Os Desembargadores esclareceram que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas federal, municipal e estadual; podendo, qualquer uma delas responder autonomamente pela proteção à saúde individual. Sendo desnecessária a declinação da competência do processo para a Justiça Federal, uma vez que se trata de um dever solidário dos entes federativos.
 
Ao julgar a apelação, os Desembargadores concluíram afirmando que é dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana. Diante da comprovação da necessidade da autora, no tocante ao medicamento solicitado, os desembargadores decidiram manter a decisão de primeiro grau.
 

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