“Naquela mesa tá faltando ele e a saudade dele tá doendo em mim”… Citando em seu voto a música que Sérgio Bittencourt fez para o pai falecido, Jacob do Bandolim, o desembargador André Leite Praça acatou em parte recurso da viúva de V.S.B., M.C.B., e os três filhos do casal, autores de ação indenizatória por danos morais e materiais em desfavor da empresa Expresso Santa Luzia Ltda.
No dia 5 de outubro de 1991, V. S. B. foi atropelado por um ônibus da Expresso Santa Luzia e acabou morrendo. Após julgamento da ação em primeira instância, a família de V.S.B. entrou com recurso, solicitando aumento da indenização fixada na sentença contra a empresa, além de pagamento de pensão aos quatro autores da ação. No julgamento dos recursos, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, dar provimento em parte à apelação dos autores da ação.
Ofensa gravíssima
“Inegavelmente, o filho ou a esposa que perde o pai ou o marido em um acidente trágico e violento, como o que ceifou a vida da vítima, sofre uma dor e uma perda moral irreparáveis. E isso não necessita de discussão e nem de provas!”, observou o desembargador André Leite Praça. Por isso, ele entendeu que a reparação moral, definida na sentença em R$ 15 mil (cerca de 27,5 salários mínimos vigentes), deveria ser aumentada para 50 salários mínimos para cada um dos autores. Ele acompanhou, assim, o voto da revisora, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, que indicou ser “incontroverso que os autores sofreram abalo moral e psicológico com a perda do ente querido, marido e pai, sendo imensurável a dor por eles sofrida em decorrência da privação definitiva da convivência com o esposo, e pai, falecido”.
A desembargadora entendeu que a ofensa sofrida pelos autores é de ordem gravíssima, e que a culpabilidade do condutor do veículo, que causou o acidente fatal por descuido e desatenção, é inequívoca, como mostrou o processo. Por isso, a necessidade de aumentar a indenização para 50 salários mínimos para cada um dos autores. A desembargadora ressaltou, ainda, que fixava tal valor para não tornar a indenização irrisória, já que, para casos de morte, as indenizações fixadas pelo TJMG têm sido de aproximadamente 100 salários mínimos para cada ofendido. Reformou também a sentença para que sobre o valor da indenização incidam juros de mora desde a data do evento danoso.
Pensão para a viúva
O relator, desembargador Luciano Pinto, não entendeu que a indenização determinada na primeira instância deveria ser aumentada, mas foi voto vencido. No entanto o relator acatou, em parte, o recurso dos autores, entendendo que caberia pagamento de pensão vitalícia apenas à mulher a vítima, que dependia economicamente do falecido e que hoje tem mais de 70 anos, de onde se pressupõe o dano material que sofreu em face da perda do marido. Quanto aos filhos do falecido, o desembargador entendeu que, por todos já serem maiores de idade e não terem demonstrado nos autos impossibilidade de trabalhar, não seria o caso de também receberem pensão.
Para a viúva, a título de indenização por danos materiais, o desembargador Luciano Pinto determinou pagamento de pensão mensal vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data do falecimento do marido, sendo que os valores atrasados devem ser pagos de uma só vez, monetariamente corrigidos. Os demais desembargadores seguiram o voto do relator nesse ponto.
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Processo nº: 1.0024.09.758914-7/001(1)