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FGR Construtora terá de restituir clientes pelo valor pago na aquisição de terreno em Goiânia

FGR Construtora terá de restituir clientes pelo valor pago na aquisição de terreno em Goiânia

Após conhecer e acolher os embargos infringentes, os integrantes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinaram que a FGR Construtora S/A terá de restituir a Rogério Ferreira da Silva e a Renata Cristina da Silva Pereira o valor pago por eles pela aquisição de um terreno, retendo apenas 10% a título de despesas de administração. A relatoria é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto).

Os dois rescindiram proposta de compra e venda de imóvel com a construtora e, por isso, o bem foi levado a leilão extrajudicial. Entretanto, não houve o ressarcimento das parcelas já quitadas, porque a empresa alegou que 50% delas seriam retidas a título de despesas de condomínio e outras taxas administrativas. Na época da rescisão, os clientes tinham pago sinal de R$ 10.423,67, mais 24 parcelas de R$ 1.585,29, mas não continuaram com o contrato porque alegaram falta de condições de arcar com as mensalidades, cujos valores das prestações teriam se tornado excessivamente onerosas.

Para a relatora, embora neste contexto seja aplicável o teor da Lei nº 9.514/97, não se pode contestar que a legislação está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo, então, serem restituídos os valores pagos pelos os compradores do terreno. “Neste toar, querer afastar a aplicabilidade do CDC em um determinado negócio jurídico, cuja relação de consumo é evidente é, no mínimo, suspeito, mormente considerando o entendimento já consolidado de que os contratos de crédito imobiliário envolvem relação de consumo”, ressalta.

Histórico
Neste caso, o magistrado que proferiu a sentença inicial reconheceu a abusividade das cláusulas introduzidas na escritura pública de compra e venda e declarou ainda a inconstitucionalidade do artigo 27, da Lei 9.514/97, para julgar procedente o pleito inaugural e condenar a FGR a restituir, imediada e de uma vez só, todos os valores pagos, deduzindo apenas o percentual de 10%.

Entretanto, foi interposto recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o qual foi conhecido e provido para decretar a nulidade do julgamento de apelação cível, determinando a reforma da sentença. Após a renovação do ato judicial, o desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso mantendo inalterada a sentença atacada.

Segundo consta dos autos, a 4ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJGO, através de acórdão não unânime, conheceu do agravo regimental e deu provimento para reformar a sentença inicial, com o intuito de julgar improcedente o pleito inaugural. Além disso, foram impostos os ônus sucumbenciais a Rogério e Renata, sendo os honorários fixados em R$ 2 mil.

No acórdão não unânime, o voto dissidente entendeu pela manutenção da decisão singular, por causa da abusividade das cláusulas contratuais – retenção dos valores – determinando à construtora, com a rescisão contratual, a restituição das parcelas pagas. Nesta situação, é cabível embargos infringentes, dirigido ao próprio tribunal que pronunciou a decisão impugnada. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO).

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