Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se a união existiu até a morte da outra pessoa.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma mulher com o objetivo de ser reconhecida como herdeira do ex-companheiro falecido.
O cerne da controvérsia consiste em saber se (i) há direito sucessório do companheiro sobrevivente, na hipótese em que, ao tempo do óbito do autor da herança, estava em curso ação de dissolução de união estável ajuizada pela excompanheira do falecido, que já estava afastado do lar conjugal por força de cumprimento de medida protetiva da Lei Maria de Penha, aplicando-se o disposto no art. 1.830 do CC/02; (ii) a pena de litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal gaúcho deve ser afastada; e (iii) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão do STJ ficou assim redigido:
EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. DIREITO SUCESSÓRIO DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR A ABERTURA DA SUCESSÃO. NATUREZA EMINENTEMENTE INFORMAL DA UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO PRÉVIO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DO ANDAMENTO E DO QUE FOI DECIDIDO PELO JUÍZ DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- O direito sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente tem por pressuposto, por ocasião da abertura da sucessão, a subsistência ou a higidez da sociedade conjugal, no caso de casamento e, na hipótese de união estável, a existência efetiva de convivência com o de cujus.
- Como entidade familiar, a união estável é livre na sua constituição, ou seja, não existem aspectos formais para a sua configuração como acontece no casamento, ato eminentemente solene, sendo bastante o fato de os conviventes optarem por estabelecer a vida em comum, independemente de qualquer formalidade.
- Dada a natureza acima de tudo informal da união estável, ela pode ser dissolvida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles sem necessitar, por vezes, de qualquer negócio jurídico entre eles ou decisão judicial, ao passo que o casamento exige, em alguns casos, indispensável intervenção do Poder Judiciário para que seja dissolvido.
- Para desfazer a união estável, em princípio, basta o rompimento de fato do vínculo existente entre os conviventes, como na hipótese dos autos, em que antes do óbito do autor da herança, a companheira já havia ajuizado ação de dissolução de união estável (17/11/2010) e já havia obtido medida protetiva em seu favor para salvaguardar sua integridade física, revelando o seu efetivo ânimo de quebrar a vida em comum havida anteriormente entre eles.
- Para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro parceiro, não podendo haver entre eles a ruptura da vida em comum, existindo a convivência na posse do estado de casados. No caso, a recorrente postulou a dissolução da união estável, antes do óbito do seu companheiro.
- Havendo a jurisdicionalização da dissolução da união estável em virtude de questões patrimoniais e da busca por alimentos, a sentença posteriormente proferida reconhecendo que a união estável foi dissolvida antes mesmo do óbito do outro companheiro, reforça o argumento de que, no caso, não há mesmo direito sucessório da excompanheira sobrevivente.
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, se a parte não opôs novos embargos de declaração para buscar prequestionar o tema tido por não enfrentado pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial provido, em parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1990792 – RS (2022/0070692-0) RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO – 21 de agosto de 2024.
Extrai-se do voto do relator:
“A separação judicial, instituto próprio do casamento, é uma das formas de dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, II, do CC/02) que exige um provimento jurisdicional (diferentemente do que ocorre na dissolução da união estável), e desobriga a pessoa separada de atender as obrigações impostas com a celebração do matrimônio (art. 1.576 do CC/02).
De acordo com o legislador, a sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens (art. 1.575 do CPC), sendo oportuno lembrar que, de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens, e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (REsp nº 1.065.209/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010).
Outro não é o entendimento da doutrina de CAETANO LAGRASTA NETO que, a respeito das medidas cautelares de separação de corpos, assinalou que além de se constituir num marco de extinção definitiva da sociedade conjugal ou do companheirismo, a separação de corpos implica em consequências patrimoniais, inclusive retroativas, dos envolvidos (in Direito de Família: Novas tendências e julgamentos emblemáticos. São Paulo: Atlas, 2011, p. 74)
Desse modo, não socorre M a alegação de que teria havido uma separação de corpos na união estável, com o cumprimento da medida protetiva do art. 22, II, da Lei. nº 11.340/2006, deferida em seu benefício pelo Juízo da Vara da Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Porto Alegre/PR (Proc. nº 001.2.10.0118984-0), pois tais institutos são distintos.
A separação de corpos prevista no art. 888, VI, do CPC/73, vigente à época dos fatos, tinha por escopo desobrigar os cônjuges e companheiros a viverem sob o mesmo teto, para que não configurasse abandono do lar, mesmo sem a hipótese de violência. Já o art. 22, II, da Lei Maria de Penha, possibilita a adoção de medidas protetivas de urgência em hipótese de violência doméstica e familiar, que obriga o agressor a se afastar do lar ou local de convivência com a ofendida, com a finalidade de proteger a vítima do abuso físico, psicológico ou de qualquer natureza.
Logo, tais intitutos não se confundem. Por derradeiro, a título de registro e reflexão, cumpre consignar que, com a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, modificou-se o disposto no § 6º do art. 226 da CF, suprimindo-se o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, para fins de dissolução do casamento pelo divórcio.
Desse modo, verificou-se uma tendência na doutrina especializada em defender o entendimento de que é reconhecido o direito sucessório do cônjuge sobrevivente se, ao tempo do óbito do parceiro, não estavam separados nem judicialmente e nem de fato, sem nenhum marco temporal, que aponta uma eventual incompatibilidade da norma do art. 1.830 do CC/02 com a nova ordem constitucional.
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No mais, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal aos 8/3/2024, no Tema 1053 com repercussão geral, firmou a tese de que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Por todo o exposto, o acórdão recorrido não merece reparos, porque M. não detém a qualidade de herdeira de H., pois a união estável deles já estava dissolvida por ocasião do óbito do autor da herança, bem como não se verifica uma hipótese de distinção de tratamento sucessório entre cônjuge e companheiro, mas apenas que o caso dos autos não comporta a aplicação do disposto no art. 1.830 do CC/02, pelas razões já expostas”.
STJ
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