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Google só precisa excluir conteúdo expressamente indicado pelo autor

Para TJ-RJ, grande número de dados da internet impossibilita exclusão geral.

Provedor de internet só precisa apagar as páginas indicadas pelo autor da ação, não podendo ser obrigado a excluir o conteúdo questionado de toda a rede. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro aceitou recurso do Google Brasil.

A empresa alegou ser impossível fazer a exclusão da música Que mal te fiz eu (Diz-me) sem a indicação de todos os endereços na internet (URLs). Sucesso na voz do sertanejo Gusttavo Lima, a autoria foi contestada pelo cantor português Francisco Manuel de Oliveira Landum.

O lusitano moveu ação para impedir a comercialização da música por Gusttavo Lima, pela gravadora Som Livre e pelo Google. Em razão da acusação de plágio, a execução da obra está proibida desde março por decisão da 6ª Vara Empresarial do Rio, que impôs multa diária de R$ 50 mil a quem deixar de cumprir a ordem judicial.

Em seu recurso contra a decisão da vara empresarial, o Google deixou claro querer cumprir a ordem judicial, mas apontou que precisa da indicação dos endereços eletrônicos (URLs) das páginas ou vídeos que devem ser excluídos da rede social.

Relator do caso, o desembargador Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes concordou com o argumento do Google. Segundo ele, a imensa quantidade de dados que circulam na internet impossibilita que o provedor exclua a música de todos os domínios. Tanto que existem 12.500 páginas relativas ao cantor Francisco Manuel de Oliveira Landum, citou o magistrado.

“De nada adiantaria a empresa agravante sair, por sua iniciativa, excluindo toda e qualquer página com tais ou quais expressões porque, ao final, ainda poderiam ser encontradas outras páginas ou vídeos contendo a informação ser excluída”, avaliou Fernandes.

Dessa forma, ele votou para que o português indique quais sites quer que o Google exclua da rede. Seu entendimento foi seguido pelos demais desembargadores da 1ª Câmara Cível.

Processo: 0050875-76.2017.8.19.0000

TJRJ

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